DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 70):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. LEVANTAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ E TRF3. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Decisão que indeferiu o levantamento de valores bloqueados em suas contas bancárias, sob a alegação de que os montantes seriam inferiores ao limite de 40 salários-mínimos e, portanto, impenhoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia reside na definição sobre a aplicabilidade da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta bancária ou do tipo de aplicação financeira, conforme previsto no artigo 833, X, do CPC e entendimento jurisprudencial consolidado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ e do TRF3 reconhece que, salvo nos casos de fraude, má-fé ou abuso de direito, a quantia inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável, independentemente de estar em conta corrente, poupança ou investimento.<br>4. O precedente do STJ (AgInt no REsp 1795956) e decisões recentes do TRF3 confirmam que a proteção do art. 833, X, do CPC abrange valores aplicados em quaisquer modalidades financeiras até o limite estabelecido.<br>5. Não houve comprovação de má-fé ou fraude por parte dos agravantes, sendo inviável o bloqueio ou levantamento dos valores bloqueados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo de instrumento provido para determinar o desbloqueio dos valores constritos, até o limite de 40 salários-mínimos, nas contas bancárias e investimentos dos agravantes.<br>Tese de julgamento: "1. É impenhorável, nos termos do artigo 833, X, do CPC, a quantia inferior a 40 salários-mínimos, independentemente de sua natureza ou modalidade financeira, salvo comprovação de má-fé ou fraude. 2. O limite de impenhorabilidade aplica-se de forma ampla a todas as contas bancárias e aplicações financeiras."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X, e art. 995, § único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1795956; TRF3, AI 5011191-29.2023.4.03.0000; TRF3, AI 5011017-20.2023.4.03.0000.<br>Em suas razões, às e-STJ fls. 72/80, a parte recorrente aponta violação do art. 833, IV e X, do CPC, argumentando, em síntese, que a garantia de impenhorabilidade de montante até 40 salários-mínimos não se aplica, de forma ampla, a todas as contas bancárias e a todas as aplicações financeiras.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 84/86.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 87/90.<br>Passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelos ora recorridos visando à reforma de decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o levantamento de valores bloqueados em conta de sua titularidade.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, deu provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 56/58):<br>A controvérsia reside na definição sobre a aplicabilidade da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta bancária ou do tipo de aplicação financeira, conforme previsto no artigo 833, X, do CPC e entendimento jurisprudencial consolidado.<br>Por ocasião da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão, in verbis:<br> .. <br>Inicialmente, é relevante mencionar que este julgador já entendeu que apenas os valores efetivamente depositados em caderneta de poupança estavam resguardados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.<br>Assim, no entender deste julgador, se os valores estavam mantidos em conta que mesclavam a movimentação de conta corrente comum à remuneração da caderneta de poupança, não deveriam ser desbloqueados por desvirtuar a natureza de conta poupança e a proteção prevista no artigo 833, X, do CPC.<br>Da mesma forma, o simples de a quantia bloqueada ser inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, não implicava no reconhecimento imediato da sua impenhorabilidade. Para alcançar a liberação dos valores competia ao correntista demonstrar que a quantia estava depositadas em caderneta de poupança, o que excluía os valores depositados em conta corrente ou aplicação financeira, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos.<br>Todavia, o STJ firmou entendimento de que, salvo nos casos de fraude, má-fé ou abuso de direito, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, independentemente de estar depositado em conta corrente, poupança ou fundos de investimento.<br> .. <br>Assim, estando pacificada a jurisprudência no sentido de que o limite de impenhorabilidade previsto no artigo 833, X. do Código de Processo Civil (40 SM), se aplica a todo e qualquer tipo de conta bancária ou de investimento, revejo entendimento anteriormente adotado e passo a aplicar aquele firmado pelo STJ e pelo TRF3ª Região.<br>Diante do exposto, defiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento dos valores bloqueados, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil.<br>Observa-se que o acórdão recorrido não está em consonância com a orientação da Corte Especial do STJ, segundo a qual "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.(REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.547.604/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS.<br>1. A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário.<br>2. Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Assim, devem os autos retornarem à Corte Regional, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prosseguindo no julgamento do Agravo de Instrumento, considerando que é ônus da parte devedora provar que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de prosseguir no julgamento do Agravo de Instrumento, considerando que é ônus da parte devedora provar que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA