DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 17615-34.2008.8.16.0185.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a exceção de pré-executividade apresentada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, para reconhecer a prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinto o processo, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como condenou o exequente, ora agravado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.<br>Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 533-538):<br>EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II DO CPC. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PROFERIDO NO DIA 28.07.2008. CIÊNCIA DO ENTE FAZENDÁRIO ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO DIA 18.04.2012. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA NO DIA 03.03.2020. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravado, a Corte Estadual decidiu nos seguintes termos (fls. 551-555):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>Já nos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, o Tribunal de origem assim expôs (fls. 569-572):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MUNICÍPIO QUE NÃO SE INSURGIU DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO/EXCIPENTE ACOLHIDOS PARA ARBITRAR HONORÁRIOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade e contradição contida no decisum ou, para corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes arts. 9º, 10, 933 e 1.023, § 2º, do CPC, pois não foi ofertado contraditório e ampla defesa ao Município para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração que tiveram efeito modificativo. Além disso, sustenta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência não deveria ocorrer em caso de prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ no Tema n. 1229. Por fim, requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a condenação do Município ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, pois não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, e requer a fixação de honorários recursais (fls. 587-593).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 598-601).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada (fls. 604-610).<br>Apresentada contraminuta (fls. 614-622).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:(i) a não impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF; (ii) que a revisão das conclusões sobre a violação do princípio da não surpresa e a condenação aos ônus sucumbenciais demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (iii) o dissídio jurisprudencial também não foi conhecido, em razão da aplicação dos óbices da alínea a, que prejudicam a análise pela alínea c.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 283 do STF, visto que apenas reitera o argumento de que "o acórdão condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento dos Ônus sucumbencial em sede de declaração de extinção do crédito tributário por declaração de prescrição intercorrente, privilegiando a conduta do devedor inadimplente" (fl. 609).<br>Vale ressaltar que a decisão agravada foi objetiva ao consignar que o recurso especial do MUNICÍPIO DE CURITIBA não impugnou o acórdão do Tribunal de origem, quanto ao fundamento de que não houve, no julgamento da apelação, qualquer insurgência contra o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Logo, vislumbra-se evidente a preclusão dessa discussão. Ademais, a majoração dos honorários sucumbenciais no julgamento do referido recurso é consequência direta da negativa de provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 283 DO STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CON HECIDO.