DECISÃO<br>Trata-se de r ecurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 825-826):<br>CONSUMIDOR Ação declaratória de - Apelação cível - inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Sentença de improcedência<br>- Contrato intitulado de empréstimo consignado - Alegação autoral de que não realizou qualquer negócio jurídico com a instituição bancária demandada - Apresentação, na peça de defesa, de Contrato de Crédito Pessoal efetuado em Terminal de Auto Atendimento e TED para a conta corrente do beneficiário - Operação que somente poderia ser viabilizada com a utilização do cartão magnético e senha pessoal - Não apresentação de provas de furto ou roubo do cartão de crédito/senha - Desconstituição, por parte do réu, dos fatos alegados pelo demandante - Inteligência do artigo 373, II, do CPC - Ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I do CPC) - Manutenção da sentença - Improcedência dos pedidos autorais - Desprovimento.<br>- A inversão do ônus da prova, automática, não afasta a obrigação da parte autora de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, principalmente ante a ausência de verossimilhança das suas alegações, tendo em vista que afirmou em sua peça exordial que não contratou qualquer empréstimo, negando relação jurídica com o banco requerido, contrariamente à prova produzida por este.<br>- A parte autora, firmou seu direito, não na falta de informações sobre o empréstimo que gerou os descontos no seu benefício, mas sim, no fato de não ter realizado qualquer negócio jurídico com o banco demandado, alegações que não ficaram minimamente demonstradas pelo apelante, ônus que lhe incumbia, diante do disposto no art. 373, I do CPC/15.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 853-858).<br>Em suas razões (fls. 866-872), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, porque (fl. 871):<br>Não analisou o fato de que o RECORRIDO reconheceu extrajudicialmente a invalidade da contratação e procedeu com o cancelamento do contrato e a devolução dos valores que foram descontados, mediante a compensação de valores na conta corrente do RECORRENTE;<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 874-879).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a de que a parte recorrida teria reconhecido extrajudicialmente a invalidade da contratação.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juíz o especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA