DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO assim ementado (e-STJ fls. 50/51):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA EM EXECUÇÃO IND IVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que reconheceu a legitimidade da agravada, vinculada ao SINTEGO, para pleitear a execução individual de sentença coletiva obtida pelo SINDIPÚBLICO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a filiação da agravada ao sindicato específico (SINTEGO) impede sua legitimação para a execução individual de sentença coletiva promovida pelo SINDIPÚBLICO; (ii) avaliar se a abrangência subjetiva da sentença coletiva está limitada aos filiados do sindicato autor da demanda coletiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF/1988, permite a defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos de toda a categoria representada, independentemente de filiação sindical.<br>4. Não havendo limitação expressa na sentença coletiva quanto ao alcance subjetivo de seus efeitos, estes se estendem a todos os membros da categoria representada, incluídos os vinculados a sindicatos específicos, desde que abrangidos pelo regime jurídico único.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reforça que a coisa julgada coletiva não se restringe a filiados ao sindicato autor, salvo determinação judicial em sentido contrário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A legitimidade extraordinária dos sindicatos, prevista no art. 8º, III, da CF/1988, abrange a representação de toda a categoria profissional, independentemente de filiação sindical. 2. Na ausência de limitação subjetiva expressa na sentença coletiva, os efeitos da coisa julgada coletiva alcançam todos os integrantes da categoria representada pelo sindicato autor da ação."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 502 e 485, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 2.399.352/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/04/2024; STF, Tema 823 da Repercussão Geral.<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta dissídio jurisprudencial fundado na ausência de legitimidade de mais de um sindicato para defender os interesses da categoria.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 126/139.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido o fundamento da aludida decisão atacado no recurso ora em exame.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17/3/2014).<br>Além disso, a caracterização do dissenso jurisprudencial alegado exige, da parte recorrente, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo que a mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (ART. 1.029, § 1º, DO ATUAL CPC) E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.029, § 1º, do atual CPC) e do art. 255, §§ 2º 1º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto inexiste similitude fática entre os casos confrontados.<br> .. <br>V. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp n. 819.899/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 29/04/2016).<br>Na espécie, o recorrente não se desincumbiu de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado em razão do dissídio, tampouco procedeu ao adequado cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e a existência de solução jurídica diversa.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA