DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAACO - FEDERAÇÃO DOS APOSENTADOS, APOSENTÁVEIS E PENSIONISTAS DOS CORREIOS E TELEGRÁFOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1198-1199):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. FUNCIONÁRIOS INATIVOS DA ECT. EXTENSÃO DE ABONO SALARIAL PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA OS EMPREGADOS ATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO, PARA OS EX-FUNCIONÁRIOS CONTEMPLADOS PELA COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NA LEI 8.529/1992. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.<br>1. Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pela FAACO e pelo INSS contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto à União, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e, quanto ao INSS, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo, com fundamento na Lei 8.529/1992, o direito dos funcionários inativos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT substituídos pela associação autora à inclusão, em seus proventos de aposentadoria, de abono salarial concedido aos empregados ativos por meio do acordo coletivo de trabalho 2001/2002.<br>2. De início, devem ser rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva da União e do INSS. A lide diz respeito à complementação de aposentadoria, a qual, conforme disposto na Lei 8.529/1992, é devida pela União, mas o seu pagamento é feito pelo INSS (art. 2º), "à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União" (art. 6º). Assim, "é de se reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, tendo em vista que este é executor do pagamento em função do repasse da verba necessária por aquela, nos termos do art. 7º do Decreto 882/93" (STJ, 5ª Turma, REsp nº 638009/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 07/05/2007, p. 353). Portanto, quanto a esse aspecto a sentença merece reforma, com manutenção da União no polo passivo.<br>3. Saliente-se que o abono salarial objeto da lide tem manifesta natureza remuneratória, pois concedido à generalidade dos empregados da ECT que se encontram na ativa, sendo devido pelo simples fato da contraprestação do serviço, conforme se pode observar do item II da Cláusula 39 do Acordo Coletivo 2001/2002. Assim, não merece amparo a alegação do INSS de que se trata de vantagem pecuniária vinculada a condições especiais de trabalho. Reconhecida a generalidade do abono, pago de forma indistinta para todos os ativos, os substituídos aposentados que se enquadrarem na Lei 8.529/1992 também fazem jus à verba, limitada ao período de vigência do acordo.<br>4. Ressalte-se que somente os funcionários do extinto DCT - Departamento de Correios e Telégrafos, anteriormente regidos pela Lei nº 6.184/74, possuem direito à complementação da aposentadoria (art. 4º da Lei nº 8.592/92), não havendo ofensa ao princípio constitucional da isonomia a inexistência de tal complementação em relação aos empregados contratados posteriormente pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que possuem situação jurídica distinta.<br>5. No tocante aos efeitos da decisão, entendo que a Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos - FAACO é de âmbito nacional e, na condição de substituta processual, está legitimada pelo artigo 5º, XXI da Constituição Federal a defender os interesses de toda a categoria, quando expressamente autorizada, abrangendo os substituídos domiciliados em todo território nacional. Precedente deste Tribunal.<br>6. Consectários legais de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>7. Os honorários advocatícios sucumbenciais ficam fixados em R$ 2.000,00 para cada réu, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito, que não comporta maior complexidade. Não merece amparo a pretensão da autora de que tal verba seja fixada em percentual sobre o valor da condenação, já que o art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, dispunha que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba advocatícia seria fixada por apreciação equitativa do juiz, não seguindo, pois, as faixas percentuais previstas no §3º do mesmo dispositivo.<br>8. Remessa oficial parcialmente provida (itens 4 e 6). Apelação da autora parcialmente provida (itens 2 e 5) e apelação do INSS não provida.<br>No julgamento dos subsequentes embargos de declaração opostos pelo INSS, a Corte Regional acolheu o recurso integrativo e reconheceu a ilegitimidade ativa da FAACO, extinguindo o feito sem exame do mérito. O acórdão foi assim sumariado (fl. 1507; grifos no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. FUNCIONÁRIOS INATIVOS DA ECT. EXTENSÃO DE ABONO SALARIAL PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA OS EMPREGADOS ATIVOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DE ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.<br>1 Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). No caso, de fato, o relator deixou de se pronunciar sobre alguns pontos.<br>2 - Em relação a alegada litispendência, não se observa sua ocorrência, tendo em vista que a ação tombada sob o n. 208254320044013400 trata de abono referente a acordo coletivo do ano 2000, enquanto esta trata de abono referente ao ano de 2001.<br>3 - Quanto a ilegitimidade ativa, no entanto, esta é patente, pois, na presente ação, defende-se direito dos filiados das associações que integram a Federação e não das próprias associações que lhe são filiadas. Precedentes do próprio TRF1 e do STF.<br>4 - Quanto às demais questões, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.)<br>5 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para extinguir o feito sem resolução de mérito.<br>Na sequência, a parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados com a seguinte ementa (fls. 1603-1604):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PRECEDENTES DA 2ª TURMA DO TRF1. DESNECESSIDADE DE DISCORRER SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. PRECEDENTE DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de erro material e contradição (art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil).<br>2. Ao comparar os argumentos invocados pela parte na peça recursal ao teor das peças integrantes do acórdão, percebo que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023).<br>3. Quanto à alegação de violação ao parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, entendo que as razões expostas não merecem prosperar, visto que, como o contraditório foi assegurado no momento em que o embargante fora intimado para se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  que trazia em seu bojo a alegação de ilegitimidade ativa da FAACO  , a aplicação do referido dispositivo processual se tornou desnecessária, sobretudo pelo fato de o embargante ter se pronunciado expressamente em suas contrarrazões quanto à matéria da ilegitimidade.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do apelo nobre, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, aduzindo omissão quanto à análise dos arts. 18, 76 e 932 do CPC e dos arts. 5º, inciso XXI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal (fl. 1646).<br>No mais, aponta ofensa aos arts. 18, 76, 223, 494, 505 e 932 do CPC e aos arts. 5º, inciso XXI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.<br>Defende sua legitimidade para atuar em nome dos associados, aposentados e pensionistas da Empresa de Correios e Telégrafos, nos autos de demanda em que se postula o direito ao recebimento de abono referente a acordo coletivo de trabalho, firmado entre associação de classe e a referida empresa.<br>Alega, em síntese, que, "apesar da denominação FAACO, a mesma é uma Associação de Aposentados e Aposentáveis dos Correios e telégrafos" (fl. 1625), e que o Tribunal a quo baseou-se em pressuposto falso ao afirmar que a parte recorrente defende apenas associações, pois "seu estatuto autoriza nos artigos 4º, 5º e 6º a defesa dos interesses individuais de seus associados" (fl. 1626).<br>Assinala que, constatada a existência de suposta irregularidade processual (ilegitimidade), deveria o feito ter sido suspenso, nos termos do art. 76 do CPC, oportunizando-se a abertura de prazo para correção do vício na representação, e que é necessária uma interpretação de forma ampla no sentido de que a legitimidade da FAACO alcance o principal alvo definido em seu estatuto. Assevera, ainda, que seu novo estatuto prevê expressamente a possibilidade de representação dos associados pessoas físicas (fls. 1635-1641). Aponta, ainda, violação dos arts. 139 e 277 do CPC, requerendo que, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, seja reconhecida sua legitimidade ativa.<br>Oferecidas as contrarrazões (fls. 1685-1691), o apelo nobre foi admitido na origem (fls. 1694-1695).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>I - Na origem, a FAACO ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a União, pleiteando a extensão aos aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) do abono natalino previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Em grau recursal, o TRF da 1ª Região negou provimento à apelação. Após decisão de inadmissão do apelo especial, subiu ao STJ agravo, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial.<br> .. <br>III - No tocante à alegada "negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>VI - Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.782.391/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br> .. <br>I - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 217.7575/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 21/08/2025; sem grifos no original.)<br>Ademais, vale ressaltar que, quanto à suposta omissão do Tribunal de origem a respeito de dispositivos previstos na Carta Magna, " n ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>Com igual entendimento:<br> .. <br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, "a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário" (REsp 1.836.088/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022).<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.625.795/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Outrossim, registre-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República.<br>Sobre a questão:<br> .. <br>2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXIII, e 201, § 9º, da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.387.866/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br> .. <br>3. O recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não é a via adequada para a análise de eventual violação a dispositivos da Constituição da República.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.056.825/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>No que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 223, 494 e 505 do CPC (fl. 1654), as razões do recurso especial não desenvolveram teses para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação de tais dispositivos processuais, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo, também nesse ponto, a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.782.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; AgInt no REsp n. 2.076.146/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.<br>Quanto ao mais, verifica-se que a Corte de origem, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, ora recorrida, e reconhecer a ilegitimidade ativa da recorrente, manifestou-se nestes termos (fls. 1503-1506; grifos no original):<br>Quanto a alegada ilegitimidade ativa da FAACO, também não houve pronunciamento e tal questão, de fato, influencia diretamente no deslinde da questão, pelo que passo a análise a seguir.<br>O Código de Processo Civil dispõe que para que a parte figure na ação é necessário ter interesse e legitimidade, que correspondem, respectivamente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sempre sob o pressuposto da possibilidade jurídica do pedido e à titularidade da relação jurídica deduzida. Assim, somente os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo é que podem demandar, nos termos do art. 16.<br>Para que a relação jurídica se aperfeiçoe, devem estar presentes as condições das ações, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Estas, por sua vez, por se tratarem de matéria de ordem pública, não se submetem à preclusão, na esteira do disposto nos artigos 485, inciso VI e parágrafo 3º, e 525, parágrafo 1º, inciso II, do CPC/2015, podendo ser arguidas, ex officio, inclusive na fase executória.<br>A presente ação foi proposta pela Federação dos Aposentados, Aposentáveis e Pensionistas dos Correios e Telégrafos - FAACO. De seu Estatuto, constam, no art. 4º, I, suas finalidades, a saber: "Representar e coordenar a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos de seus associados, inclusive nos envolvimentos sócio-econômicos e políticos, em juízo ou fora dele".<br>No capítulo que trata dos associados, consta em seu art. 5º, que poderão "associar-se à FAACO as Associações Regionais ou Estaduais dos aposentados dos Correios e Telégrafos, que, simultaneamente: I - Se comprometam a acatar e cumprir o presente Estatuto bem como as resoluções e orientações emanadas dos órgãos de deliberação direção e administração e de controle da Federação; II - Tenham a sua diretoria eleita para um mandato não superior a 2 anos; III - Sejam autorizados pela sua assembleia geral a filiar-se à Federação" (g.n.).Assim, nota-se que os associados da Federação são as Associações Regionais ou Estaduais, pessoas jurídicas.<br>Na presente ação, é claro que a tutela pretendida se refere a direito dos filiados das associações que integram a Federação; não se defende interesse de associações que lhe são filiadas, como supostamente a FAACO deveria atuar.<br>Assim, tendo em vista que a tutela pretendida refere-se a interesse diretos dos filiados às associações que representa, e não às pessoas jurídicas que propriamente representa, é patente a ilegitimidade ativa da FAACO para figurar na lide.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:  .. <br>Assim, ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para anular o acórdão proferido e reconhecer a ilegitimidade ativa da Federação Autora.<br>Em seguida, o Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, nestes termos (fl. 1609):<br> ..  quanto à alegação de violação ao parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, entendo que as razões expostas não merecem prosperar, visto que, como o contraditório foi assegurado no momento em que o embargante fora intimado para se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ID 92465585)  que trazia em seu bojo a alegação de ilegitimidade ativa da FAACO  , a aplicação do referido dispositivo processual se tornou desnecessária, sobretudo pelo fato de o embargante ter se pronunciado expressamente em suas contrarrazões (ID 115391046, fl. 10) quanto à matéria da ilegitimidade.<br>Como se percebe, a Corte Regional, no acórdão integrativo, deixou assente a desnecessidade de aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC ao caso, à consideração de que foi assegurado o contraditório à recorrente por ocasião de sua intimação para manifestar-se sobre os embargos declaratórios da parte adversa. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar especificamente tal fundamento. Assim, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Nessa senda, mutatis mutandis:<br> .. <br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br> .. <br>IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.322.755/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br> .. <br>5. No caso, o acórdão recorrido desacolheu a pretensão do autor ao fundamento de que "a continuidade da percepção dos proventos de aposentadoria em valor correspondente ao subsídio de Juiz-Auditor do STM, como decidido na sentença, importaria em perpetuar o pagamento da VNPI na vigência da Lei nº 11.143/2005, em afronta direta à Constituição, que veda a incorporação aos subsídios de qualquer outra verba remuneratória". Ocorre que tal fundamentação não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Portanto, aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer, precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Além disso, a reversão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à ilegitimidade ativa da recorrente demandaria análise do estatuto social da entidade, além de incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br> .. <br>4. A reversão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido sobre a legitimidade ativa da associação demandaria a análise do referido estatuto social, bem como a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, respectivamente.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.204.892/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br> .. <br>3. Inviabilidade de se acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad processum da associação impetrante, pois tal providência demandaria exegese dos estatutos sociais da entidade, providência que encontra óbice na Súmula 5/STJ.<br> .. <br>10. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.758.951/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 20/8/2020.)<br> .. <br>IV - No mais, para que se possa reformar o aresto recorrido quanto à alegada ofensa ao estatuto da agravada, revela-se necessário o reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial por força do óbice imposto pela Súmula n. 5/STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.661.419/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br> .. <br>1. O acórdão recorrido consignou: "Ao cotejar a descrição dos estabelecimentos contribuintes do SENAI, com as atividades empreendidas pela COLISEU, à luz do seu estatuto social acima referenciado, tenho que a recorrida não é sujeito passivo da contribuição adicional ora vindicada. Com efeito, a despeito de constar nos atos constitutivos da apelada como um de seus objetivos a "industrialização do lixo"  .. .<br>2. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos e apreciação de cláusulas contratuais, defeso em Recurso Especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 931.445/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)<br>Por fim, registro que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. A título ilustrativo: AgInt no AREsp n. 2.384.906/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.097.947/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/1 2/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI MAIOR. VIA RECURSAL INADEQUADA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 223, 494 E 505 DO CPC. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESTATUTO SOCIAL. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.