DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO DAYAN ARAUJO BATISTA contra a decisão de fls. 1.192/1.195.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque não se pronunciou sobre o seguinte: (a) a relevância da questão de direito discutida no recurso especial; (b) é desnecessária a impugnação à Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ; (c) é possível afastar a incidência da Súmula 182/STJ quando a parte impugna, ainda que de modo sucinto, o julgado de inadmissibilidade; (d) demonstrou que a controvérsia refere-se à matéria de direito, logo, não é caso de incidência da Súmula 7/STJ; (e) o STJ possui entendimento segundo o qual é dispensável a realização do cotejo analítico nos casos de divergência notória.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.226).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 1.193):<br>No presente caso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ não admitiu o recurso especial interposto por FABIO DAYAN ARAUJO BATISTA em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>No agravo em recurso especial interposto, a parte recorrente alegou que o conhecimento da pretensão recursal demanda apenas nova valoração do acervo fático-probatório, o que é admitido pelo STJ.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados a fim de demonstrar o seu desacerto.<br>Da leitura das razões recursais, constato que a parte agravante deixou de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à Súmula 7/STJ.<br>A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou então a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Para este Tribunal, a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte interessada deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito neste caso. A propósito:<br> .. <br>A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>O agravo em recurso especial da parte embargante não foi conhecido, pois ausente a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mais especificamente, em relação à Súmula 7 do STJ.<br>Não há falar em análise acerca da relevância da controvérsia contida no recurso especial, porque o dispositivo constitucional que trata do assunto encontra-se pendente de regulamentação.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA