DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MAURICILA SIGNORETTI, contra decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea  "a" e "c" do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de Justiça do Estado de Santa Catarina,  assim  ementado  (fls.  294-301,  e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONSUMIDORA QUE IMPUGNOU AS ASSINATURAS APOSTAS NO INSTRUMENTO. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA HIGIDEZ QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061). BANCO DEMANDADO, CONTUDO, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. CONTRATOS INVÁLIDOS. RETORNO DO STATUS QUO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ NO AUTOS DO ARESP N. 600.663/RS. DANOS MORAIS. AVENTADA OCORRÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL NA HIPÓTESE. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERARAM GRANDES IMPACTOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. NATURALIDADE DOS FATOS COTIDIANOS QUE NÃO FORAM INTENSIFICADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR REPELIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 345-350, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, VI, 14, § 3º e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; 833, IV, do Código de Processo Civil; 7º, IV, VII e XXIV, da Constituição Federal, e à Súmula 479/STJ .<br>Sustenta, em síntese, que: a) os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, configuram dano moral presumido; b) a decisão recorrida, ao afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais; c) a condição de hipossuficiente e a natureza alimentar da verba subtraída tornam o dano ainda mais evidente, violando a dignidade da pessoa humana.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 385-389, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 400-404, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 408-412, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A controvérsia cinge-se a definir se é presumido o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. A parte recorrente defende que a simples ocorrência da subtração de verba de natureza alimentar seria suficiente para configurar o dever de indenizar, independentemente da prova de abalo psíquico extraordinário.<br>Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem concluiu pela não presunção do dano moral. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de não gerar a fraude em empréstimo consignado, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de abalo a direitos da personalidade:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico.<br>8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. "(..) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.117.699/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)  grifou-se <br>Desse modo, por estar o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ademais, a Corte local fundamentou sua decisão na análise fática, concluindo pela ausência de provas que demonstrassem um dano efetivo à personalidade da autora. Conforme se extrai do voto condutor do acórdão recorrido:<br>Nesse contexto, entendo que o ato ilícito não foi, por si só, suficiente para gerar abalo anímico indenizável à requerente. A autora também não logrou êxito em demonstrar que o infortúnio vivenciado tenha ultrapassado o mero dissabor.  .. <br>Assim sendo, ante a inexistência nos autos de prova suficiente a comprovar as hipóteses autorizadoras e ensejadoras do reconhecimento de abalo moral indenizável, ônus que incumbia à parte autora, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o desprovimento do recurso no ponto.<br>Para acolher a pretensão recursal e divergir dessa conclusão, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, a fim de verificar se os descontos efetuados, nas circunstâncias apresentadas, extrapolaram o mero aborrecimento. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, acerca de inexistir dano moral a ser indenizado pela negativa de pagamento da indenização securitária, mas apenas mero aborrecimento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.864.179/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>Cabe destacar que a revaloração jurídica da prova, admitida excepcionalmente por esta Corte, não se confunde com o reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.<br>A viabilidade da revaloração probatória depende de o acórdão recorrido apresentar uma premissa fática delimitada e autossuficiente, sem que sua compreensão demande a análise de outros elementos.<br>Frequentemente, porém, tal exercício se mostra impossível, pois a conclusão da instância ordinária sobre uma questão fática decorre não de uma prova isolada, mas da análise conjunta do acervo. Nesse sentido, um laudo pericial ou um depoimento mencionados no julgado, por exemplo, representam elementos que interagiram com outras provas para formar a convicção do julgador. Atribuir-lhes nova qualificação jurídica de forma isolada, sem poder confrontá-los com os demais elementos com os quais dialogaram, seria um exercício inadequado. Por outro lado, realizar essa confrontação implicaria o reexame integral da prova, esbarrando na vedação sumular.<br>Portanto, a pretensão de isolar um elemento probatório para submetê-lo a uma nova qualificação jurídica quase sempre dissimula a intenção de reexaminar o conjunto fático, o que não é possível nesta instância excepcional.<br>2 . Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98 , § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA