DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS DE OLIVEIRA SOUSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 9-10):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA SUSTENTADA EM ALEGAÇÕES FINAIS - INOCORRÊNCIA - ILICITUDE DA PROVA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - PENA - AUMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 41, DA LEI Nº. 11.343/06 - DELAÇÃO PREMIADA - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI Nº. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - NECESSIDADE." 1) Preliminares - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva quando o douto magistrado primevo acata de forma expressa tese contrária à sustentada pela Defesa. - Não há que se falar em violação de domicílio se o ingresso na residência do acusado se deu mediante a sua autorização. 2) Mérito: - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição conforme pretendido pela Defesa. - O depoimento dos policiais militares possui grande importância, cuja credibilidade não pode ser retirada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou in casu. - Tendo em vista que restou comprovado nos autos o envolvimento do acusado com atividades criminosas, sendo que sequer seria caso de concessão do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, não há que se falar na aplicação do quantum máximo de diminuição de pena, conforme pretendido pela Defesa. - Se o acusado, em momento algum, colaborou voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, não há que se falar no reconhecimento da minorante da delação premiada. - Restando comprovado que o agente exercia o tráfico de drogas valendo-se do uso de artefatos bélicos, necessária a manutenção do reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, do Estatuto Antidrogas. - A pena de multa, tal como a pena privativa de liberdade, deve obedecer ao critério trifásico de aplicação da pena, devendo o julgador sentenciante, ao fixá-la, se atentar para as circunstâncias judiciais, previstas no art. 59, do Código Penal, bem como ao disposto no art. 68, do mesmo Codex. V. V. É nula a sentença condenatória que, descumprindo mandamento constitucional, deixa de apreciar relevante tese defensiva invocada em sede de alegações finais, a qual poderia alterar o resultado do julgamento. Tendo o réu colaborado com a recuperação total do produto do crime, impõe-se a incidência da minorante do art. 41 da Lei de Tóxicos.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 980 dias-multa. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação da defesa, manteve a condenação, rejeitando as preliminares de nulidade e, no mérito, deu parcial provimento apenas para reduzir a pena de multa para 816 dias-multa.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, não corroborados em juízo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a única ligação do paciente com os fatos foi uma declaração extrajudicial do corréu Paulo Henrique, retratada em juízo, e que não há provas judicializadas suficientes para sustentar a autoria delitiva.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para declarar a nulidade da condenação e expedir alvará de soltura em favor do paciente, com base na ausência de prova judicializada suficiente para sustentar a condenação.<br>As informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 183):<br>HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. Inviável, na via exígua do habeas corpus, pleitear a absolvição por insuficiência de provas. Para tanto, seria necessário dilação probatória, providência que não se coaduna com a natureza do presente remédio constitucional.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>Sobre a materialidade e autoria delitivas, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 17-22, grifei):<br>Conforme relatado, pleiteia a Defesa a absolvição do acusado quanto ao crime de tráfico de drogas por ausência de provas suficientes de que tenha praticado o crime ora em análise.<br>Sem razão a Defesa, porquanto existem provas suficientes nos autos aptas a comprovar a autoria delitiva e ensejar a condenação do sentenciado.<br>A materialidade é incontroversa e está demonstrada nos autos através do APFD (doc. 03-f. 01/05), Boletim de Ocorrência (doc. 03-f. 10/15), Auto de Apreensão (doc. 04-f. 09/10), Laudo de Constatação Preliminar (doc. 05-f. 02/05), Comunicação de Serviço (doc. 05-f. 14/17, doc. 07-f. 14/15, doc. 08-f. 01), Laudo Toxicológico Definitivo (doc. 07-f. 06/12), Laudo de Eficiência em munições (doc. 08-f. 14/15) e pela prova oral colhida.<br>No que tange à autoria, esta também restou inconteste.<br>O acusado, em Juízo, negou qualquer envolvimento com os fatos narrados na denúncia, salientando que não residia no local dos fatos e não possuía qualquer relação com o material apreendido (PJe mídias).<br>Todavia, as circunstâncias fáticas impossibilitam tal afirmação, sendo que, o afastamento de sua autoria não encontra arrimo nas provas constantes dos autos, sejam testemunhais ou documentais.<br>É cediço que nos processos dos chamados crimes de tóxicos, notadamente do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, é comum e usual o agente (de um modo geral), a despeito de todas as evidências, negar a autoria do delito e, ao mesmo tempo, tentar desqualificar a conduta dos policiais encarregados de sua prisão/condução com suspeitas infundadas, declarando situações esdrúxulas, excêntricas, ou falaciosas, tudo, visando à inocência.<br>Em que pesem as alegações de absoluta inocência por parte do réu, existem provas nos autos que demonstram sua participação no delito em comento, sendo essas justificativas, meras tentativas de se desvencilhar da sua responsabilidade penal<br>Nesse sentido, a corroborar a prática da conduta descrita na denúncia pelo inculpado, destaca-se o depoimento prestado pelo policial militar Gleison Mauro de Souza, na fase extrajudicial, ocasião em que afirmou que:<br>"(..) o depoente é policial militar e na condição de CONDUTOR/PRIMEIRA TESTEMUNHA relata que os militares receberam informação anônima dando conta de que a pessoa de VINICIUS DE OLIVEIRA ROSA, vulgo TREMENDÃO, ainda que em prisão domiciliar, estaria armazenando drogas e armas em sua casa, no bairro Serra Dourada; Que os policiais foram até a residência de Vinicius, onde foram atendidos por seu cunhado Paulo Henrique, quem disse que não havia nada de ilícito na casa e que os militares poderiam entrar: Que questionado sobre o paradeiro de Vinícius, o Paulo disse não saber, mas reconheceu que ele residia no local; Que durante as buscas foram encontrados no quarto de Vinicius fração de uma barra de Maconha e seis comprimidos de substância conhecida como "Balinha"; Que Paulo disse saber que existiam drogas no local e que ele residia na rua Serra do Capivari, 186, bairro Serra Dourada; Que indagado, PAULO HENRIQUE ROCHA PEREIRA disse que havia mais drogas em sua casa; Que os militares encontraram no interior do quarto, na residência do Paulo, uma caixa de papelão com uma barra de Crack, uma barra da Maconha, um revólver calibre 32 carregado com três cartuchos e trinta comprimidos de droga sintética; Que indagado dos produtos encontrados em sua casa, Paulo respondeu que os estava guardando para seu cunhado Vinicius que em troca pagava seu aluguel: Que Paulo alega não ter ciência do que havia na caixa de papelão e que repassava tudo para potenciais usuários de crack; Que recebeu a voz de prisão quando ainda no campo (..)." (doc. 03-f. 01/02).<br>Ouvido em Juízo (PJe mídias), o militar apresentou versão semelhante, bem como confirmou o histórico do Boletim de Ocorrência, no qual consta que:<br>"(..) RECEBEMOS INFORMAÇÃO ANÔNIMA AFIRMANDO QUE O INDIVÍDUO DE NOME VINICIUS DE OLIVEIRA ROSA RG MG-1966493, VULGO "TREMENDÃO", MESMO NA CONDIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, ESTARIA ARMAZENANDO DROGAS E ARMAS EM SUA RESIDÊNCIA, EFETUADA NA RUA VINTE E SEIS NÚMERO 15 DO BAIRRO SERRA DOURADA, MUNICÍPIO DE VESPASIANO.<br>TRATAVA-SE DE UM INDIVÍDUO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL, DADO SEU ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS NA RUA AMÉRICA DO BAIRRO VILA ESPORTIVA, ONDE O REFERIDO CRIME ERA DOMINADO PELA "GANGUE DA RUA AMÉRICA" AS QUAL O DENUNCIADO ERA UM DOS PRINCIPAIS INTEGRANTES.<br>CIENTES DA DENUNCIA DESLOCAMOS ATÉ A RESIDÊNCIA DO TREMENDÃO ONDE TENTAMOS CONTATO, CONTUDO, SOMENTE APÓS CERCA DE DEZ MINUTOS FOMOS RECEBIDOS PELO PAULO HENRIQUE ROCHA PEREIRA, O QUAL SE APRESENTOU COMO CUNHADO DENUNCIADO TREMENDÃO.<br>EM CONVERSA COM O PAULO ESTE AO TOMAR CONHECIMENTO DO MOTIVO DA NOSSA PRESENÇA DISSE QUE NÃO HAVIA NADA DE ILÍCITO, FRANQUEANDO A ENTRADA DOS MILITARES PARA QUE FOSSEM REALIZADAS BUSCAS, AS QUAIS FORAM PROCEDIDAS NA PRESENÇA DO PAULO.<br>QUESTIONADO SOBRE ONDE ESTAVA O VINICIUS (TREMENDÃO) O PAULO DISSE QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO, MAS AFIRMOU QUE SEU CUNHADO RESIDIA NAQUELE LOCAL. DURANTE AS BUSCAS, FOI ENCONTRADO NO QUARTO DO TREMENDÃO, UMA FRAÇÃO DE BARRA DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE A MACONHA, E SEIS COMPRIMIDOS DE SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS A DROGAS SINTÉTICAS "BALINHA".<br>O PAULO NEGOU QUE TINHA CONHECIMENTO DO MATERIAL ENCONTRADO NO LOCAL ONDE SE ENCONTRAVA, AO SER INDAGADO SOBRE ONDE RESIDIA, SEM CONSTRANGIMENTO OU QUALQUER COAÇÃO, O PAULO NOS DISSE QUE RESIDIA NA RUA SERRA DO CAPIVARI NÚMERO 186, BAIRRO SERRA DOURADA.<br>EM RELAÇÃO A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE ALGUM MATERIAL ILÍCITO EM SUA RESIDÊNCIA, ELE NOS DISSE QUE NO LOCAL HAVIA MAIS DROGAS, SENDO ASSIM DESLOCAMOS ATÉ O ENDEREÇO CITADO PELO AUTOR, ONDE FOI ENCONTRADA UMA CAIXA DE PAPELÃO DENTRO DO SEU QUARTO, CONTENDO UMA BARRA DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE AO CRACK, UMA BARRA DE SUBSTANCIA SEMELHANTE A MACONHA, UMA REVÓLVER CALIBRE .32 CARREGADO COM TRES CARTUCHOS, E 30 COMPRIMIDOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A DROGA SINTÉTICA, ESTAS ERAM SEMELHANTES AS QUE FORAM ENCONTRADAS E APREENDIDAS NA CASA DO TREMENDÃO.<br>EM RELAÇÃO AO MATERIAL ENCONTRADO EM SUA CASA, O PAULO NOS AFIRMOU QUE ESTAVA GUARDANDO TUDO PARA O SEU CUNHADO VINICIUS (TREMENDÃO), QUE EM PAGAMENTO PELA GUARDA, PAGAVA O ALUGUEL DO LOCAL. ALEGOU AINDA QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DE TODO O MATERIAL QUE HAVIA DENTRO DA CAIXA, POIS SUA FUNÇÃO ERA APENAS GUARDAR E REPASSAR PARA OUTRAS PESSOAS A QUANTIDADE QUE ERA PRE-DETERMINADA PELO TREMENDÃO.<br>FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO PAULO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, O QUAL FOI CONDUZIDO JUNTAMENTE COM TODO O MATERIAL APREENDIDO ATÉ A DELEGACIA DE PLANTÃO DE VESPASIANO PARA DEMAIS PROVIDENCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. (..)." (doc. 03-f. 12/13).<br>No mesmo sentido, importante ressaltar o depoimento prestado pelo também policial militar Leonardo Vilela de Oliveira (doc. 03-f. 03 e PJe mídias).<br>Ainda sob o crivo do contraditório foi ouvido o Investigador de Polícia Civil Gilson Tadeu Marcelino, o qual afirmou que o acusado foi indicado como proprietário das drogas apreendidas (PJe mídias).<br>Destaco que as palavras de policiais que participam de diligências junto ao submundo do tráfico devem merecer credibilidade, porque se o Estado confere aos seus agentes a atribuição de prevenir e combater a criminalidade, não pode ele (Estado-Juiz), através de sua prestação jurisdicional, retirar-lhes a boa-fé das informações acerca da autoria do crime, notadamente os de alta reprovação como o que foi atribuído ao inculpado.<br>Como se observa, a condenação não se baseou apenas em elementos informativos da investigação, pois as instâncias ordinárias destacaram, além da prisão em flagrante dos acusados, a existência de provas da materialidade delitiva (autos de apreensão, laudos toxicológicos e documentais) e da autoria (depoimentos de policiais e investigador de polícia colhidos em juízo, sob contraditório).<br>Conforme consignado na sentença condenatória, " o  O policial militar Gleison Mauro de Souza foi ouvido em Juízo e confirmou o histórico da ocorrência e a apreensão de muita droga e arma de fogo na residência de ambos os acusados" (fl. 134).<br>Ademais, como bem ressaltou o ilustre representante do Ministério Público Federal sem seu parecer, "é inviável analisar todas as provas obtidas pelas instâncias ordinárias a fim de examinar se são suficientes, ou não, para embasar a condenação do paciente pelo crime de tráfico ilícito de drogas" (fl. 191).<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça afasta o uso do habeas corpus para reavaliação de provas com vistas à absolvição, por exigir revolvimento fático-probatório incompatível com a natureza da ação constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO TENTADO. NULIDADE SUSCITADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO EM REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO PELA ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.<br>II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de ofício.<br>III - Não se conhece de tese que não foi previamente submetida ao crivo da Corte local, configurando indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>IV - Nulidades suscitadas após o trânsito em julgado, apenas na revisão criminal. A nulidade de algibeira é rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>V - O rito do habeas corpus é incompatível com a pretensão de absolvição por insuficiência de provas, principalmente quando o Tribunal de Apelação avaliou as provas produzidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório de maneira adequada e fundamentada.<br>Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 834.320/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024,  gn .)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA