DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 111):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. ABUSO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I e VI do CPC, após não ser atendida a determinação para emenda da petição inicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em deliberar sobre a validade da determinação de emenda à petição inicial e da adoção de medidas para coibir possível litigância predatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. Dever do magistrado de prevenir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento dos pressupostos processuais, nos termos do art. 139, incisos III e IX do CPC.<br>4. Indícios de abuso processual. Determinação de aditamento da petição inicial para juntada dos extratos bancários da época da contratação do empréstimo impugnado e depósito judicial de eventual crédito disponibilizado ao aposentado. Ordens legítimas, que estão em conformidade com as normas processuais e as práticas recomendadas pela Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e pelo Conselho Nacional de Justiça para coibir a litigância abusiva.<br>5. Autor que, apesar do prazo razoável concedido, não cumpriu as determinações judiciais. Indeferimento da petição inicial que deve ser mantido.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso desprovido.<br>Em suas razões (fls. 119-133), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 319 e 320 do CPC, porque (fls. 123-125):<br>Para o ajuizamento da ação não se faz necessária a juntada aos autos dos extratos bancários ou o depósito judicial de eventual crédito proveniente da relação judicial impugnada.  .. <br>vale ressaltar que o ônus de comprovar documentalmente se foi feito algum depósito na conta bancária da Agravante é exclusivamente do Banco Agravado, uma vez que cabe ao recorrido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrente, nos exatos termos do art. 373, inciso II, do CPC.<br>(ii) arts. 6º e 14 do CDC, pois (fl. 126):<br>Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, a qual é adotada em nosso ordenamento, a reparação se dará independentemente de o agente ter agido com culpa, uma vez que se trata de relação de consumo, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sendo assim, é a mais cristalina justiça que seja reconhecido o direito salvaguardado no art. 6º, VI do CDC, abaixo transcrito, de ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos, em face da conduta ilícita da instituição ré, dano esse de natureza moral presumidamente reconhecido.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 135).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que (fls. 112-114):<br>É dever do magistrado prevenir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento dos pressupostos processuais (art. 139, III e IX, CPC), assim lhe incumbindo, no exercício do poder geral de cautela, ordenar as diligências pertinentes para evidenciar a legitimidade da provocação jurisdicional e coibir eventual abuso processual.  .. <br>No presente caso, trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado, cuja petição inicial veicula narrativa absolutamente genérica, que sequer esclarece o recebimento ou não do suposto crédito fraudulento.<br>Diante disso, o MM. Juízo de primeiro grau, seguindo as recomendações específicas do Comunicado CG n. 647/2023 para tal espécie de ação (item 1 - Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda, para especificação dos fatos, inclusive com a determinação de apresentação de extrato de conta corrente do autor contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou do depósito em juízo do valor que aquele alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta), determinou à autora que juntasse aos autos o extrato de sua própria conta bancária à época dos fatos e que, na hipótese de constatar a disponibilização do crédito impugnado, depositasse em juízo o respectivo valor (fls. 59/61).<br>O requerente, contudo, deixou de cumprir a ordem judicial (fls. 64/65), acarretando assim a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320; 321, parágrafo único; 330, inciso III e 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil (fls. 69/74).<br>Nessas circunstâncias, em face da natureza da ação e dos indícios de potencial abuso, inexistindo ilegalidade na determinação para aditamento da petição inicial e deixando a parte autora de atendê-la no prazo razoável assinalado, o indeferimento da petição inicial revela-se acertado, não assistindo razão ao recorrente.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 319 e 320 do CPC, a parte sustenta somente que os extratos bancários ou depósito judicial não seriam requisitos necessários.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente do poder geral de cautela do juiz e os indícios de potencial abuso processual. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Quanto à alegação de inversão de ônus da prova e responsabilidade objetiva, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA