DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC contra decisão monocrática de minha lavra assim ementada (fl. 1131):<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DOCPC. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSAEXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que (fl. 1143):<br>Omitiu-se, contudo, quanto ao fato de que, em acórdão proferido na sessão de 28/05/2024, a c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça admitiu Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.860.219/SC (Relator, i. Ministro Paulo Sérgio Domingues), delimitando a seguinte questão de direito controvertida: "possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada".<br> .. <br>Na oportunidade, portanto, foi determinada a suspensão do processamento dos processos pendentes no Superior Tribunal de Justiça, ou nas instâncias de origem, que guardem identidade com a presente causa.<br>Requer, assim, "sejam acolhidos, com efeitos infringentes, seus embargos declaratórios, para anular a decisão embargada, suspendendo-se o presente feito até o julgamento, pelo e. Superior Tribunal de Justiça, do IAC no Recurso Especial nº 1.860.219/SC" (fl. 1144).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1148-1151) .<br>É o relatório. Decido.<br>Destaco que a Primeira Seção admitiu como Incidente de Assunção de Competência o Tema n. 17 , que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 1.860.219/SC):<br>Possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.<br>Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Incidente de Assunção de Competência.<br>Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por esta Casa, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Note-se que já foi assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do Incidente de Assunção de Competência, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a esta Casa somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp n. 1.653.884/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 1131-1137, e JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se .<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM.