DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NEORUBBER INDUSTRIA DE SANDALIAS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 269):<br>CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI Nº 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833, DE 2003. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. FABRICANTE DE CALÇADOS. DIREITOS AUTORAIS/ROYALTIES.<br>A pessoa jurídica que exerce a atividade de fabricante de calçados não tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo, das suas despesas com direitos autorais/royalties pagos para a utilização de marcas de terceiros, porque se trata de despesas operacionais, e não de insumos.<br>A parte recorrente alega violação ao art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e defende seu direito ao crédito do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pois a despesa com direitos autorais (royalties) é necessária e relevante para sua atividade.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 329/332).<br>O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, alerto para o fato de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o Tribunal de origem, quando da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, deve constatar a presença dos requisitos constitucionais relacionados ao mérito, nos termos da Súmula 123 do STJ, o que não caracteriza usurpação da competência dos Tribunais Superiores.<br>Quanto ao mérito, é inequívoca a consideração dos critérios de essencialidade e imprescindibilidade para a não caracterização de insumo, o que foi elaborado com base na prova produzida. Extraio do acórdão recorrido (fls. 260/261):<br> .. <br>Ora, não há dizer que o exercício da atividade de fabricante de calçados depende, intrínseca e fundamentalmente do uso de marcas de terceiros. Nem há dizer que um fabricante de calçados que não utiliza marcas de terceiros produza mercadorias inferiores às produzidas pelo fabricante que utiliza marcas próprias. Um calçado não é materialmente de qualidade superior ou inferior por estampar uma marca de terceiros em vez de uma marca própria.<br>Ou seja, não há como assentar que há privação de qualidade, e nem tampouco de quantidade e/ou suficiência tão somente pelo fato de a impetrante não associar os calçados que fabrica a marcas de terceiros.<br>Na verdade, a utilização de marcas de terceiros não é uma característica intrínseca ao exercício da atividade de fabricante de calçados, mas sim é uma característica acidental, decorrente de uma contingência subjetiva, particular, de estratégia empresarial e negocial própria da impetrante. A utilização de marcas de terceiros decorre de estratégia de publicidade, propaganda e marketing da impetrante, através da qual busca auferir maior volume de venda e de receitas, mas não se trata de despesa indispensável ou relevante à fabricação de calçados.<br>Em outras palavras, a impetrante pode até ter uma redução no seu número de vendas e no auferimento de receitas, mas ainda assim pode perfeitamente exercer a sua atividade de fabricante de calçados sem a vinculação de seus produtos a marcas de terceiros, tal como, aliás, ocorre no caso de suas concorrentes que utilizam marcas próprias.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO POR PROPOSTA DE AFETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A simples possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia não constitui motivo suficiente para o sobrestamento do feito.<br>2. O Tribunal a quo avaliou o objeto social da empresa e as atividades para as quais se pretende a concessão do benefício, classificando-as como verbas não essenciais, não sendo possível a revisão do caso sob essa perspectiva por demandar o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.382.626/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/2002 E 404/2004. TEMA REPETITIVO 779. EXAME CASO A CASO DA ESSENCIALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu que as embalagens de transporte e o sistema interno de câmeras para a fábrica não eram utilizados no processo produtivo, não gerando crédito para abatimento da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>4. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA