DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por LUCAS OTÁVIO FREITAS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 586, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - ALEGAÇÃO DE CONTEMPLAÇÃO DE VEÍCULO JEEP/RENEGADE PATROCINADO PELA REQUERIDA - CADASTRO OCORRIDO APÓS PERÍODO DA PROMOÇÃO - EQUÍVOCO POR OCASIÃO DA COMUNICAÇÃO DE SORTEIO - EXISTÊNCIA DE HOMÔNIMOS NO RESPECTIVO CADASTRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. É cediço que os embargos de declaração, na forma do art. 1.022, do CPC, destina-se unicamente ao saneamento de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Eventual injustiça ou mesmo erros de julgamento não caracterizam omissão, devendo, serem questionados em recurso próprio. Daí que, ao contrário do alegado não há se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Pelo que se vislumbra do conjunto probatório dos autos, o autor/apelante não negou que se cadastrou somente após o encerramento da promoção. Por outro lado, restou também comprovado a existência de homônimo, já que o nome do autor coincidia com o nome da pessoa que havia sido efetivamente contemplada, ambos residentes em Campo Grande-MS.<br>3. Diante de tais circunstâncias, ao contrário do que tenta fazer crer o autor, a requerida se desincumbiu do ônus que lhe cabia, sendo certo que o fato de ter equivocadamente encaminhado e-mail confirmando o sorteio do CPF do autor por si só não gera direito a qualquer indenização, já que procedeu em seguida sua retificação, com encaminhamento de novo e-mail.<br>4. Feitas essas considerações inarredável a manutenção a sentença de improcedência.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 529-533, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 537-548, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria abordado todos os pontos levantados, especialmente quanto à apresentação dos números da sorte referente ao sorteio realizado.<br>Contrarrazões às fls. 558-575, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 586-589, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 604, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 607-627, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido não teria abordado todos os pontos levantados, especialmente quanto à apresentação dos números da sorte referente ao sorteio realizado .<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 499-503, e-STJ):<br>Pois bem. Analisando-se o conjunto probatório dos autos não restam dúvidas de que num primeiro momento o apelante entrou em contato com a apelada para saber se ele era o contemplado do sorteio de um veículo Jeep/Renegade, conforme relacionado no documento de f. 25<br> .. <br>Também restou incontroverso que em 10/11/2017 a apelada encaminhou um e-mail informando que CPF do autor havia sido contemplado (f.26):<br> .. <br>Todavia, três dias após, a requerida encaminhou novo e-mail esclarecendo que havia ocorrido um equívoco, já que o CPF do autor não havia sido contemplado (f.27):<br> .. <br>Frise-se que, ao contestar a lide, a requerida esclareceu que a promoção iniciou em 15/08/2017 com término em 21/10/2017; que nesse período o autor não estava sequer cadastrado; que a divulgação de seu nome na verdade tratava-se de um homônimo; que o contemplado foi Lucas Nunes de Freitas portador do CPF 012.543.051-57; que no dia 09/11/2017 após o fim da promoção e quando já divulgado os nomes dos ganhadores, o autor se cadastrou no Petrobrás Premmia e no mesmo dia mandou mensagem a fim de saber se era um dos ganhadores; que por erro de digitação o e-mail encaminhado em resposta constou que o CPC estava contemplado, quando na verdade deveria ter constado "não contemplado".<br>Afora isso, o cadastro do autor realizado em 09/11/2017 foi demonstrado conforme telas de f. 96-99. Ademais, os documentos de f. 149-152 comprovam que o veículo Jeep/Renegate foi entregue a Lucas Nunes de Freitas, morador de Campo Grande-MS:<br> .. <br>Às f. 154-155 foram apresentados todos ganhadores, cujos números de sorte foram extraídos da Loteria Federal, adotando-se os seguintes critérios:<br> .. <br>Vale destacar que ao impugnar a contestação, o autor não negou que se cadastrou em 09/11/2017, limitando-se a apontar possíveis falhas da requerida e inconsistência da documentação apresentada.<br> .. <br>Conforme já adiantado, o autor não negou que se cadastrou somente após o encerramento da promoção. Daí que, a rigor, restou comprovado item "b".<br>Por outro lado, em relação ao item "c" restou também comprovado a existência de homônimo, já que o nome do ganhador apareceu apenas como Lucas Freitas, o que acabou gerando confusão no sorteio em relação a efetivamente contemplado Lucas Nunes de Freitas e o autor Lucas Otávio de Freitas, ambos residentes em Campo Grande-MS.<br>Diante de tais circunstâncias, ao contrário do que tenta fazer crer o autor, a requerida desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, sendo certo que o fato de ter equivocadamente encaminhado e-mail confirmando sorteio do CPF do autor por si só não gera direito a qualquer indenização, já que procedeu em seguida sua retificação, com encaminhamento de novo e-mail.<br>Feitas essas considerações inarredável a manutenção a sentença de improcedência.<br>Em sede de embargos declaratórios, o aresto foi assim complementado (fl. 529, e-STJ):<br>3) O acórdão analisado já esclarece que os números sorteados foram apresentados nos autos e que a requerida comprovou a existência de homônimo e a entrega do prêmio ao contemplado, afastando a alegação de omissão.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local concluiu que, apesar de o apelante ter recebido um e-mail informando que seu CPF havia sido contemplado, houve um equívoco, pois o CPF do autor não foi contemplado. A promoção ocorreu entre 15/08/2017 e 21/10/2017, e o autor se cadastrou apenas em 09/11/2017, após o término da promoção. Foi comprovado que o contemplado foi Lucas Nunes de Freitas, e não Lucas Otávio de Freitas, sendo este último um homônimo. A requerida corrigiu o erro ao enviar um novo e-mail esclarecendo a situação. Ainda, o acórdão foi complementado, esclarecendo que os números sorteados foram apresentados nos autos e que a requerida comprovou a existência de homônimo e a entrega do prêmio ao contemplado, afastando a alegação de omissão.<br>Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA