DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Laércio Tagliari Bortolin contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 481-482):<br>Apelação Cível. Direito Privado Não Especificado. Cobrança. Cerceamento de Defesa. Nulidade da Sentença. Preliminares Rejeitadas. Dívidas de Terceiro em Nome da Autora. Saldo Devedor Pago pela Autora. Excesso de Cobrança Não Demonstrado. Índice de Atualização. IGPM. Manutenção. Das preliminares. Cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil e nulidade da sentença em razão da oitiva de testemunha impedida ou suspeita. Prova pericial contábil que se mostra desnecessária, visto que eventuais pagamentos parciais feitos pelo devedor devem ser comprovados documentalmente nos autos, tais como recibos, comprovantes de depósitos, sendo que eventual excesso de cobrança poderá ser aferido mediante simples cálculo aritmético. Prova emprestada trazida aos autos a comprovar pagamentos parciais que serão objeto de análise quanto ao mérito. Cerceamento de defesa não configurado. Lissandro, filho da apelada e irmão do apelante, bem como de Lourdes Modesti, foram ouvidos na qualidade de informantes, o que é permitido nos termos do §§ 4º e 5º, do artigo 447, do Código de Processo Civil, não restando configuradas as vedações alegadas pelo apelante (artigo 447, § 2º, I e § 3º, do Código de Processo Civil). Do mérito. Documentos acostados aos autos que comprovam a contratação de empréstimos bancários em nome da apelada em benefício da parceria agrícola mantida pelo apelado com irmãos, tanto neste Estado como na Bahia. Assunção da responsabilidade pelo pagamento dos financiamentos bancários por parte apelante, no percentual de participação na parceria agrícola, para o cultivo de áreas no RS. Evidenciada a responsabilidade do apelante pelo pagamento dos valores do empréstimo para financiar o cultivo de terras na Bahia, mantida com um dos irmãos, nos termos do acordo familiar trazido aos autos. Valores parciais pagos pela administradora judicial no processo de dissolução da parceria agrícola até a data de maio/2009, os quais não se prestam a comprovar o excesso de cobrança, haja vista que anteriores aos pagamentos efetuados pela apelada (período de 2011 a 2014). Prova emprestada (perícia contábil) que trouxe a posição dos financiamentos até 31/05/2009, concluindo que os parceiros Gilmar e Laércio ainda eram devedores das instituições financeiras em relação aos títulos arrolados na inicial. Manutenção do IGPM como índice de correção, o qual, nos termos do entendimento do Colegiado, é o índice inflacionário que melhor retrata a desvalorização da moeda. Sentença mantida. Rejeitadas as preliminares. Apelo desprovido.<br>Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo desacolhidos (fls. 518-519).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 341, 507, 1009, 1013 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; artigos 104 e 219 do Código Civil; e artigo 408 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 341 do Código de Processo Civil, sustenta que os efeitos jurídicos dos atos incontroversos nos autos são matéria a ser conhecida de ofício pelo juiz da causa, pois se trata de simples aplicação da lei aos fatos incontroversos (iura novit curia) e, por isso, não precluem ou importam em inovação que impeça o conhecimento do apelo.<br>Argumenta, também, que o acórdão impugnado responsabilizou o recorrente por dívida baseada em documento sobre o qual não participou, violando diretamente os artigos 104 e 219 do Código Civil, e 408 do Código de Processo Civil.<br>Além disso, teria violado o artigo 7º e 369 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer o cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial, implicando evidente cerceamento de defesa.<br>Alega que a decisão agravada deveria enfrentar a incidência da norma dos artigos 104 e 219 do Código Civil, e 408 do Código de Processo Civil, porque evidentemente houve violação do princípio da relatividade dos pactos.<br>Haveria, por fim, violação aos artigos 7º e 369 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem indeferiu a prova pericial que pretendia demonstrar o excesso de cobrança, e depois rechaçou o argumento da defesa com base na falta de provas.<br>Contrarrazões lançadas pela recorrida (fls. 537-538).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Ofélia Tagliari Bortolin em face de Laércio Tagliari Bortolin, ambos qualificados nos autos, relatando que, em 18/01/1999, firmou contrato de arrendamento de imóveis rurais com seus filhos, Gilmar, Lisandro e o demandado Laércio. Referiu que os filhos celebraram contrato de mútuo em nome da autora junto a instituições bancárias, sendo que o demandado e Gilmar restaram inadimplentes, o que exigiu a quitação do financiamento pela autora. Informou que celebrou acordo com Gilmar, no entanto o demandado ainda lhe é devedor. Requereu a procedência do pedido a fim de condenar o demandado ao pagamento de R$ 622.514,48 (seiscentos e vinte e dois mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos) e a tramitação preferencial.<br>Sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos:<br>"Por todo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo procedente o pedido formulado por Ofélia Tagliari Bortolin em face de Laércio Tagliari Bortolin, ambos qualificados nos autos, para condenar o demandado ao pagamento de R$ 622.514,48 (seiscentos e vinte e dois mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos), quantia que deve continuar a ser acrescida de correção monetária pelo IGP-M desde o último cálculo (31/03/2016) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação (17/05/2016)."<br>O Tribunal de origem rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença na íntegra.<br>A decisão agravada não merece reparo, diga-se desde logo.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete ao agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>Especificamente com relação à aplicação da Súmula 83/STJ, a impugnação adequada pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso em exame aprese ntaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SERVIÇO ESSENCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO DE ORIGEM NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta em decorrência da má prestação do serviço de telefonia móvel no Município de Ipixuna/AM. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 83/STJ, ausência de prequestionamento e Súmula n. 7/STJ.<br>II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ.<br>III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.777/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PODERES GERAIS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes.<br>2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.878/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - grifou-se.)<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem corretamente realizou juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, em razão de o entendimento adotado no acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>De fato, houve vaga menção acerca de violação a diversos artigos de lei, a saber, 7º, 341, 369, 408, 507, 1.009 e 1.013 do Código de Processo Civil; bem como art. 104 e 219 do Código Civil.<br>Ora, a alusão lacônica a diversas normas, sem aprofundamento a respeito, configura óbice ao conhecimento do recurso especial. Nas razões de agravo, nota-se, o interessado apontou superficialmente que certa tese foi suscitada perante a primeira instância, que a controvérsia posta não foi suficientemente abordada e que aconteceu cerceamento de defesa.<br>Aliás, o posicionamento pacífico do STJ é que não ocorre cerceamento de defesa em razão de indeferimento de produção de perícia contábil, bem como que inadequado o revolvimento de matéria probatória, por força da Súmula 7, especificamente no que diz respeito a vários temas veiculados pelo interessado (novação de dívida, negativa de assinatura em documento, ressarcimento de valores, excesso de cobrança, etc).<br>Assim, é certo que a parte agravante não logrou êxito em refutar a aplicação da Súmula 83/STJ, na espécie.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA