DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO LUIZ FERREIRA SERRA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5006665-74.2025.8.08.0000).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.3 43/2006 e art. 278, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, termos em que denunciado (fls. 72/74).<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, o impetrante aduz que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Salienta que o recorrente é primário, com bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e exerce atividade profissional lícita, o que somado à pequena quantidade de droga apreendida autoriza que o acusado responda ao processo em liberdade.<br>Assevera que, na forma do decisum combatido, todos os acusados flagrados praticando tráfico de drogas deveriam responder presos à correlata ação penal, entendimento que foi enfaticamente repelido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 104.339/SP (fl. 5).<br>Alega que o fundamento utilizado na decisão do Juízo de primeiro grau é genérico, pois se limitou a fazer considerações do próprio tipo penal, sem explicar dados concretos dos autos que efetivamente evidenciassem a imprescindibilidade da segregação cautelar (fl. 5).<br>Defende que o recorrente preenche todos os requisitos necessários à imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 89/90).<br>Informações prestadas (fls. 94/98 e 102/177).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 181/188, opinou pelo não conhecimento do mandamus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O Tribunal de origem, ao manter a decisão de primeira instância, aduziu os seguintes fundamentos (fl. 84/86):<br>A título de contextualização, o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, nos autos de n. 0001001-75.2025.8.08.0024, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Assim como revelado em decisão perfunctória, infere-se do caderno processual eletrônico que em fiscalização preventiva realizada pelos guardas municipais na Avenida Fernando Ferrari (Vitória/ES), a guarnição visualizou o paciente saindo de um veículo e dispensando uma sacola azul próximo a uma "área de mato próxima", contendo drogas.<br>Diante de tal fato, ao procederem a busca veicular, os guardas municipais encontraram, além de drogas, diversos materiais relativos à traficância, in casu, 14 seringas contendo substância THC, para uso em cigarro eletrônico (VAP), 04 cigarros eletrônicos (VAP), 01 balança de precisão, diversas sacolas utilizadas para embalo de droga, (..) e R$ 350,00, em espécie.<br>A despeito da insurgência da defesa, no sentido de que inexistem fundamentos da custódia cautelar, é possível evidenciar a gravidade concreta da conduta, pois, além da quantidade expressiva das drogas apreendidas, há também materiais direcionados à traficância, o que denota a necessidade do prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>(..)<br>Nesse cenário, as "condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada sua necessidade nos termos do art. 312 do CPP." (AgRg no HC n. 993.944/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Do mesmo modo, como já consignado, para fins de análise da prisão preventiva, o Código de Processo Penal estabelece que a suposta prática seja de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos" (art. 313, I, CPP), hipótese dos autos, já que o crime de tráfico de drogas é de 15 anos, conforme preconiza o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Em outras palavras, eventual cálculo futuro de pena definitiva não reproduz a exigência do legislador no Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem.<br>Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, ainda que não possam ser consideradas irrelevantes, não permitem concluir, por si sós, pela necessidade da segregação provisória.<br>Assim, considerando, na espécie, conforme registrado na denúncia (fls. 72/74), a apreensão de cerca de 75g (setenta e cinco gramas) de haxixe, 220g (duzentos e vinte gramas) de maconha e 14 (quatorze) seringas da denominada maconha líquida, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>(..)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades); III (proibição de manter contato - pessoal, telefônico ou por meio virtual - entre si ou com pessoa determinada quando, p or circunstâncias relacionadas com o fato, devam os acusados dela permanecerem distante); e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.<br>Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, c/c. art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, com urgência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA