DECISÃO<br>Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por FERNANDO LUZ CARVALHO, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão do Colegiado Recursal da Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 261):<br>RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCUPAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO, EXCEÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DAS VERBAS. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo particular não foram conhecidos e os embargos opostos pelo ESTADO DO CEARÁ foram rejeitados (fls. 301/311).<br>Os embargos de declaração opostos pelo particular foram rejeitados (fls. 354/361).<br>A parte requerente sustenta que a retenção indevida de parcelas remuneratórias pela administração pública atrai a responsabilidade civil objetiva pelo dano, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, sendo este dano de caráter presumido. Argumenta que diversas Turmas Recursais do País reconhecem o dano moral in re ipsa em situações semelhantes, citando precedentes dos estados do Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e São Paulo (fls. 376/378).<br>Além disso, Fernando Luz Carvalho pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais, argumentando que a interpretação da 3ª Turma Recursal contraria o disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995, que não exige que o recorrente seja totalmente vencido para a incidência de honorários. Cita decisões de outras Turmas Recursais que adotam entendimento diverso, permitindo a condenação em honorários mesmo em casos de sucumbência parcial (fls. 386/388).<br>Requer (fl. 390):<br>66.2. no mérito, com base na interpretação de outras Turmas Recursais, reformar o acórdão combatido e determinar o pagamento de indenização por danos morais presumidos, em razão da conduta ilícita do Estado do Ceará;<br>66.3. no mérito, com base na interpretação de outras Turmas Recursais, fixar honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da condenação;<br>66.4. cancelar a multa imposta pela 3ª Turma Recursal, que indevidamente atribuiu efeitos protelatórios a embargos de declaração que se destinavam a suprir evidentes omissão e obscuridade do julgado.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 437/441).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do incidente (fls. 451/456).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça", e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br> .. <br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Nesse contexto, a divergência jurisprudencial segue o mesmo entendimento firmado em relação à análise dos recursos especiais fundamentados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, devendo a parte requerente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles.<br>Exige-se, portanto, a realização do cotejo analítico dos precedentes confrontados com o caso em apreciação, o que se faz por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.<br>Analisando os presentes autos, verifico que umas das teses da parte ora requerente é seguinte (fl. 375):<br>17. Com efeito, a pretensão de condenação por dano moral é devida em face de ato comissivo da administração pública que indevida e propositalmente retém parcela remuneratória de servidor público.<br>18. Muito embora o c. STF tenha fixado tese nos temas 30 e 635, em sede de repercussão geral, o Estado do Ceará deliberadamente as descumpre, impedindo o pagamento de férias proporcionais a ex-servidores comissionados.<br>19. Dada a natureza constitucional do pagamento de férias e décimo terceiro, milhares de servidores públicos, não só do Estado do Ceará, mas de todo o País, podem ser potencialmente prejudicados com a perpetuação de tal prática, convalidada por decisões judiciais como a que ora se pretende reformar.<br>Considerando que o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento de PUIL para alegar divergência quanto à interpretação de lei federal, e não em relação à matérias constitucionais, não é possível conhecer do pedido de uniformização quanto ao arts. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.<br>Obter dictum, ainda que ultrapassado esse óbice, no presente pedido de uniformização, tanto em relação à tese dos danos morais quanto em relação à tese de necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais, a parte requerente limitou-se a colacionar ementas de julgados proferidos por turmas recursais de outros estados e do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem, contudo, demonstrar a similitude fática.<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição das ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas. Precedentes.<br>2. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.232/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 2/4/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno.<br>II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 440/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/2/2018.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA