DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 288):<br>APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PARQUE DE EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS DE UNAÍ - MURO CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERVENÇÃO FOI REALIZADA PELO SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE UNAÍ - ÁREA URBANA CONSOLIDADA - CÓRREGO CANALIZADO - PERDA DA FUNÇÃO AMBIENTAL - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1 - Demonstrado que o imóvel do requerido se localiza na área urbana do município, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 3º, XXVI, do Código Florestal de 2012, resta configurada a área urbana consolidada. 2 - Não restando comprovada a responsabilidade do Sindicato dos Produtores Rurais do Município de Unaí pela canalização do Córrego Canabrava, exsurge descabida a pretensão vertida em face do réu. 3 - Levando-se em conta que a área sob a qual o parquet aponta o dano ambiental se trata, atualmente, de área urbana consolidada, a demolição de intervenção antrópica não se afigura como medida adequada para proteção ambiental do córrego localizado nas proximidades do imóvel sub judice, sobretudo em razão de o curso d"água ter sido integralmente canalizado. 4 - A remoção de intervenção antrópica em área urbana integralmente ocupada não se afigura como medida adequada para proteção ambiental se não subsiste a função ecológica em virtude da completa urbanização e a canalização artificial do córrego, ausente mata nativa, flora, fauna ou vegetação, não demonstrado o dano ao meio ambiente ou o risco à integridade humana. 5 - Sentença confirmada em remessa necessária. Prejudicado o recurso voluntário.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação ao art. 4º, VII, da Lei 6.938/1981 e ao art. 4º, a, da Lei 12.651/2012, sustentando que o muro de alvenaria construído pela parte ora recorrida ocuparia área de preservação permanente, estando apenas a 12 metros do Córrego Canabrava, e que a intervenção no local, apesar de sujeita ao licenciamento ambiental, não teria sido por ela, parte ora recorrida, apresentada.<br>Argumenta que a autorização para intervenção deveria ser precedida da demonstração de ausência de alternativa técnica menos impactante e da inviabilidade de se promover a recuperação dos bens em sua essência, não se aceitando a teoria do fato consumado em matéria ambiental.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 321/327.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 340/348).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem na ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Sindicato dos Produtores Rurais de Unaí, pleiteando a demolição de muro construído em área de preservação permanente, recomposição do solo e de cobertura florestal, apresentação de projeto de recuperação e indenização por danos ambientais.<br>Ao solucionar a controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS se manifestou nos seguintes termos (fls. 295/296):<br>9. Compulsando os autos, extrai-se que o Parque de Exposições é localizado na área urbana central do município de Unaí, em zona asfaltada e na proximidade de outras edificações (doc. nº 05, fl. 79).<br>10. Registra-se que, conforme restou consignado na r. sentença, o imóvel do requerido se localiza nas proximidades do local onde se instalou a fazenda que deu origem ao município de Unaí, evidenciando-se o caráter consolidado da ocupação antrópica há décadas (doc. nº 10, fl. 05):<br> .. <br>11. Ainda, ressalta-se que o córrego Canabrava, cuja proximidade do Parque de Exposições é fundamento para a sua configuração como área de preservação ambiental, é curso d"água canalizado desde 2006 (doc. nº 05, fls. 51/59), o que implica necessariamente na retirada da vegetação original em seu entorno.<br>12. A propósito, registra-se que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal decidiu, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face do Município de Unaí, que não houve dano ambiental na própria canalização do córrego Canabrava sem as respectivas licenças ambientais.<br>Verifico que o acórdão recorrido diverge da tese firmada para o Tema Repetitivo 1.010 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da seguinte maneira:<br>Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.<br>Por oportuno, cito a ementa do precedente em que foi definida essa tese:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D"ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.<br>1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d"água.<br>3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d"água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.<br>4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.<br>5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.<br>6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d"água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d"água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.<br>7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d"água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.<br>8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão " ..  salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.<br>9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.<br>10. Recurso especial conhecido e provido.<br>11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>(REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021.)<br>Ressalto que as duas turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que a tese fixada para o Tema Repetitivo 1.010 se aplica ainda que o curso d"água seja canalizado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. TEMA 1.010 DO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. NORMA MAIS PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. OBSERVÂNCIA.<br>1. Na origem, o Tribunal manteve sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada pela parte recorrida "para declarar o direito da autora de ter seu projeto técnico apreciado considerando a necessidade de recuo de apenas 5 (cinco) metros em relação ao Rio Criciúma".<br>2. O acórdão recorrido entendeu que, tratando-se de curso d"água canalizado, são inaplicáveis as disposições do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) e a tese fixada no Tema 1.010 do STJ.<br>3. A referida interpretação vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que determina que o art. 4º da Lei 12.651/2012 deve ser aplicado a "qualquer curso d"água", não havendo exceção quanto aos cursos d"água canalizados.<br>4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade" (Tema 1.010).<br>5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012.<br>(REsp n. 2.126.983/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESGUARDO EM TERRENO LOCALIZADO ÀS MARGENS DO RIO DO BRAÇO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. ORDENAÇÃO DA CIDADE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMA N. 1010. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ENUNCIADO 613 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Vale destacar que são notórios os inúmeros casos de reversão de tubulação e canalização de cursos d"água, em vários municípios brasileiros, ante enchentes recorrentes, excessiva impermeabilização do solo e outros motivos, inclusive paisagísticos, ao bem estar da população. Ademais, nem a lei, nem o referido julgado supra, em recurso repetitivo (Tema n. 1.010), fazem qualquer distinção em relação a cursos d"água não canalizados ou eventualmente canalizados, não havendo distinguir onde o legislador não o fez.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.676.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e julgar procedente o pedido inicial de demolição do muro construído em área de preservação permanente (APP) e de apresentação de projeto de recuperação da área degradada (PRAD), a ser elaborado em conformidade com a legislação ambiental em vigor. Por fim, determino que seja analisado e quantificado, nas instâncias ordinárias, o pedido de indenização dos "danos ambientais verificados pela intervenção na área de preservação permanente" (fl. 10).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA