DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EVA MARIA AMANCIO NETA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n. 219319.<br>Consta nos autos que a recorrentes foi presa em flagrante delito na data de 30/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime capitulado no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, termos em que denunciada (fls. 172/173).<br>Nesta insurgência, a Defesa alega a ocorrência de equívoco quanto à interpretação da folha de antecedentes criminais da recorrente, pois a acusada é primária e apenas responde há outras ações criminais, de modo que a utilização de outros processos em curso para fundamentar medida mais gravosa em seu desfavor configura grave violação ao princípio da presunção de inocência (fl. 144).<br>Aduz a ausência de demonstração concreta em relação ao suposto risco gerado pela liberdade da ré, notadamente porque o delito imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça.<br>Sustenta a inidoneidade da fundamentação apresentada para a segregação cautelar da recorrente, bem como a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Nega que haja risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Salienta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da recorrente ou, subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 159/160).<br>Por meio da decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido fls. 166/167.<br>As informações foram prestadas (fls. 170/173 e 178/213).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 218/221, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao manter a prisão cautelar da recorrente , apresentou a fundamentação a seguir (fls. 134/135; grifamos):<br>De início, atento a que "qualquer avaliação antecipada acerca da possibilidade de resgate da sanção corpórea em regime prisional menos gravoso, em sede de habeas corpus, torna-se rasa, hipotética e aleatória, porquanto na ocasião de sua determinação consideram-se, além do quantum de pena corpórea, as circunstâncias judiciais e as condições objetivas e subjetivas afetas ao caso concreto, elementos estes de suporte fático probatório, impossíveis de serem analisados nos estreitos limites do writ" (TJGO, 4ª Câmara criminal, HC. nº 5548065- 82.2024.8.09.0011, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, D Je. de 24.05.2024), não conheço da impetração quanto à sustentada falta de homogeneidade entre a detenção preventiva e a pena projetada, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal. Quanto às demais teses sustentadas na petição inicial, dou por presentes os pressupostos processuais inerentes ao habeas corpus e procedo ao exame de seu mérito, registrando, sem delongas, não haver nenhuma ilegalidade no comando de tolhimento provisório, pelo Estado, da liberdade de locomoção de Eva Maria Amâncio Neta e sustento minha convicção nos fundamentos seguintes.<br>Em primeiro, porque o ato jurisdicional impugnado neste habeas corpus atende aos aspectos extrínsecos de legalidade (artigos 310 a 315 do CPP) de que se deve revestir toda e qualquer deliberação ordenatória e mantenedora de uma prisão cautelar, porquanto foi editado por autoridade judiciária competente, atendendo a pedido do Ministério Público; o crime de furto qualificado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos e o magistrado prolator da decisão explicitou os motivos de seu convencimento quanto à necessidade de decretação da segregação carcerária preventiva de Eva Maria Amâncio Neta.<br>Em segundo, porque, em que pese o crime ora em apuração não ter sido praticado com violência ou grave ameaça, a justificativa judicial para a indispensabilidade da detenção preventiva da paciente, centrada na garantia da ordem pública, pois "a indiciada é reincidente em crimes de furto em sua ficha criminal" (evento 14, autos originários nº 5336596- 86.2025.8.09.0011), sendo que Eva Maria Amâncio Neta é multirreincidente específica, ostentando duas condenações por furto qualificado (autos de nº 5757201-23.2023.8.09.0119 - data do trânsito em julgado de 29.10.2024; e autos de nº5189389-54.2023.8.09.0011 - data do trânsito em 20.11.2024), o que demonstra a sua contumácia delitiva, se harmoniza com intelecção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, 6ª Turma, ArRg. no HC. nº 766.592/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, D Je. de 16.02.2023).<br>(..)<br>Em terceiro, porque, como bem destacado pelo douto procurador oficiante, "a necessidade da prisão se justifica, entre outras razões, diante a natureza do delito investigado e à forma de agir (modus operandi) durante a execução do delito. Extrai-se dos autos que a paciente, em 30/04/2025, mediante escalada, transpôs o muro da residência da vítima, e, em seguida, arrombou a porta da cozinha do lar para possibilitar sua entrada. Ato contínuo, a paciente apropriou-se indevidamente dos bens: tapetes, roupas de cama, alimentos, materiais de limpeza, 01 (uma) furadeira, 01 (uma) bomba de encher pneu, 01 (um) liquidificador, 01 (um) rádio e 01 (uma) câmera de segurança, sendo posteriormente identificada e localizada em posse da res furtiva, confessando, então, a prática do delito" (evento 14).<br>Em quarto, porque, consoante orientações sedimentadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: (a) "demonstrada pela instância originária, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (STJ, AgRg. no HC. nº 728.931/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ. de 21.12.2022); e (b) "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, AgRg. no HC. nº 788.123/SP, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ. de 14.2.2023).<br>Em quinto, porque, de acordo com entendimento da colenda Corte Superior "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 18/4/2024.)" (STJ, 6ª Turma, AgRg. no RHC. Nº 184.185/AL, Rel. Min. convocado Jesuíno Rissato, D Je. de 26.06.2024), como na espécie.<br>Forte em tais razões, acolhido o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento parcial e, na sua extensão, pela denegação do habeas corpus..<br>Dos excertos transcritos, observo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se o fundado risco de reiteração delitiva dos recorrentes, considerando que a recorrente possui duas condenações, em tese, por furto qualificado (autos de nº 5757201-23.2023.8.09.0119 e autos de nº5189389-54.2023.8.09.0011), circunstâncias que demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>A propósito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que estava na posse de uma espingarda calibre 12, que possuía registro de furto, e munições para venda e quebrou o seu celular no momento da abordagem policial, bem como o risco efetivo de reiteração delitiva, vez que o réu possui maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico.<br>3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>4. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>(..)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 928.007/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. DEMAIS TESES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. No caso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência das circunstâncias delitivas flagrantes quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, já que "foram apreendidos no apartamento do autuado uma pistola Taurus, calibre .380, com carregador municiado com 18 (dezoito) munições", assim como pela reiteração delitiva do agente, que "é reincidente, ostentando diversas condenações já transitadas em julgado, estando inclusive em cumprimento de pena no regime semiaberto". Dos antecedentes criminais expressamente referenciados, verifica-se que o agravante cumpre pena por roubos circunstanciados de carga, homicídios qualificados, posse irregular de arma de fogo, tráfico internacional de arma de fogo e associação criminosa. Dessarte, diante de sua relevante periculosidade, está evidenciada a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 919.443/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por fim, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA