DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL BRESSA DONATO MENDONÇA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de lesão corporal de natureza grave.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "a reincidência mencionada não é relevante, isto porque foi beneficiado com sursis penal pela quantidade ínfim a da pena" (e-STJ, fl. 9); c) "a prisão cautelar é excepcional, aplicável quando as medidas cautelares diversas dela sã inaplicáveis" (e-STJ, fl. 14).<br>Pleiteia a revogação da custódia provisória imposta ao paciente ou a substituição dela por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a segregação cautelar da paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"O auto de prisão em flagrante contém os seguintes elementos de convicção: declarações (f. 3/9); boletim de ocorrência (f. 10/12); laudo médico cautelar do autuado (com lesões) (f. 17); qualificação do autuado (f. 33/34): maior de 21 anos (12/05/1983), reincidente (0001382-43.2025.8.26.0037).<br>Testemunha Rodolfo Ramos da Silva (f. 3): relatou que foi acionado via COPOM para atendimento de ocorrência no Bar Cacarejo, onde encontrou a vítima Adriano caída no chão em decúbito dorsal, apresentando grave lesão no globo ocular esquerdo com evidente ruptura. O investigado Rafael encontrava-se do lado de fora do estabelecimento, visivelmente exaltado, tentando adentrar novamente ao bar para dar continuidade às agressões, sendo contido pelos presentes. Segundo testemunhas, o investigado estava acompanhado de sua namorada Daniele quando iniciaram uma discussão, e a vítima Adriano interveio na discussão por motivo não precisado pelas testemunhas. A vítima foi socorrida pela equipe de resgate e conduzida à Santa Casa, onde foi constatada perfuração do globo ocular decorrente de agressões físicas consistentes em socos e golpes com garrafa de vidro desferidos pelo investigado.<br>Testemunha Willian Henrique Pradella (f. 4): relatou que foi acionado pelo COPOM para atendimento de ocorrência no Bar Cacarejo, onde após colher informações de populares, soube que o investigado Rafael estava acompanhado de sua companheira e que ambos iniciaram uma discussão, não sendo possível precisar a razão pela qual a vítima passou a intervir na contenda. Ao chegar ao local, encontrou a vítima caída no interior do bar em posição de decúbito dorsal, apresentando lesão grave na região ocular com evidente comprometimento do globo ocular, aguardando a equipe de resgate. O investigado Rafael estava do lado externo do bar bastante alterado, tentando por diversas vezes ingressar novamente no estabelecimento para prosseguir com as agressões, sendo contido por terceiros. Com a chegada da equipe de socorro, a vítima foi imediatamente atendida e encaminhada à Santa Casa, onde restou confirmado que havia perfuração no globo ocular, lesão resultante de agressões físicas perpetradas pelo investigado consistentes em socos e golpes utilizando-se de uma garrafa de vidro.<br>Testemunha Osvaldo Aparecido Pimenta (f. 5): declarou que estava em companhia da vítima Adriano quando ambos se dirigiram ao Bar Cacarejo. No interior do estabelecimento iniciou-se um desentendimento que acredita ter sido motivado pelo fato de Adriano ter cumprimentado a companheira do investigado Rafael. O investigado passou a agredir Adriano, sendo necessária a intervenção do depoente e outros frequentadores para contê-lo, conseguindo retirá-lo do interior do estabelecimento. Após permanecerem no bar por aproximadamente uma hora, quando Adriano saiu do estabelecimento, o investigado novamente investiu contra ele desferindo socos, sendo novamente contido pelos presentes que conduziram Adriano de volta ao interior do bar. Em seguida foram acionados o serviço de socorro e a Polícia Militar.<br>Testemunha Geizianne Ribeiro de Almeida (f. 7): proprietária do estabelecimento, relatou que presenciou o investigado Rafael envolvido em discussão com a vítima Adriano, motivada pelo fato de Adriano ter cumprimentado a namorada de Rafael, identificada como Daniele. A depoente e outros frequentadores intervieram, conseguindo impedir as agressões no interior do estabelecimento e retirando o investigado de dentro do bar. Rafael permaneceu do lado de fora aguardando que a vítima saísse, e quando Adriano deixou o interior do bar, o investigado passou a agredi-lo fisicamente. As pessoas presentes intervieram novamente, impedindo a continuidade das agressões e arrastando Adriano para dentro do bar, enquanto Rafael permaneceu do lado de fora ainda aguardando a saída da vítima. Posteriormente chegaram ao local a equipe do SAMU e a Polícia Militar, sendo o investigado detido e conduzido à unidade policial.<br>Investigado Rafael Bressa Donato Mendonça (f. 9): relatou que se encontrava no interior do bar quando a vítima Adriano teria dirigido palavras ou gestos inconvenientes à sua companheira Daniele. Diante disso, aproximou-se para tirar satisfação e acabou agredindo Adriano ainda dentro do estabelecimento. Frequentadores que estavam no local intervieram prontamente, separando a briga e conduzindo o investigado para fora do bar. Permaneceu então do lado de fora do estabelecimento aguardando, e posteriormente, no momento em que Adriano saiu do bar, o investigado investiu novamente contra ele, desferindo diversos socos em seu rosto, até que novas intervenções dos presentes puseram fim à agressão.<br>Na madrugada do dia 19 de julho de 2025, por volta das 04h15min, no Bar Cacarejo localizado na Rua Padre Duarte, nº 1108, Vila Central, Araraquara/SP, o investigado Rafael Bressa Donato Mendonça estava acompanhado de sua namorada Daniele quando a vítima Adriano cumprimentou a companheira do investigado, gerando um desentendimento entre ambos. O investigado passou a agredir fisicamente a vítima ainda no interior do estabelecimento, sendo separado e retirado do bar pelos frequentadores presentes. Rafael permaneceu do lado externo do estabelecimento aguardando a saída da vítima e, quando Adriano deixou o bar aproximadamente uma hora depois, o investigado investiu novamente contra ele, desferindo diversos socos em seu rosto e golpes com garrafa de vidro, causando grave lesão no globo ocular esquerdo da vítima com perfuração e ruptura do globo ocular. Os presentes intervieram novamente para conter as agressões, sendo acionados os serviços de socorro e a Polícia Militar, que conduziram a vítima à Santa Casa onde foi confirmada a perfuração do globo ocular, caracterizando lesão corporal de natureza grave com debilidade permanente de função.<br>A prisão preventiva de Rafael Bressa Donato Mendonça justifica-se pela convergência de elementos concretos que tornam indispensável a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal, em conformidade com os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal: 1) A extrema violência empregada contra a vítima, que resultou em perfuração e ruptura do globo ocular esquerdo com debilidade permanente de função, evidencia a personalidade agressiva do autuado e sua propensão à resolução de conflitos mediante o emprego de força física desproporcional, configurando perigo concreto à incolumidade pública. 2) A condição de reincidente do autuado, conforme processo nº 0001382-43.2025.8.26.0037, demonstra o desprezo às normas penais e revela a ineficácia de medidas cautelares menos gravosas, caracterizando risco real de reiteração delitiva e evidenciando progressão criminosa na gravidade das condutas. 3) O comportamento do investigado após a primeira agressão, quando permaneceu aguardando do lado externo do estabelecimento para investir novamente contra a vítima de forma ainda mais violenta, denota frieza, premeditação e persistência no intento criminoso, fatores que indicam elevado potencial de perturbação da ordem pública. 4) A contemporaneidade dos fatos e a gravidade das lesões causadas geram fundado temor de que o autuado, em liberdade, possa intimidar testemunhas ou interferir na produção probatória, comprometendo a regular instrução criminal.<br>A segregação cautelar observa o princípio da proporcionalidade, considerando que a gravidade concreta do delito e o risco demonstrado pelo comportamento do agente tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo a custódia a única medida apta a neutralizar os perigos identificados e assegurar a efetividade da persecução penal.<br>Em outras palavras, a prisão mostra-se indispensável para evitar a reiteração delitiva, assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal." (e-STJ, fls. 24-25)<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, considerando a extrema violência empregada contra a vítima, que resultou em perfuração e ruptura do globo ocular esquerdo, com debilidade permanente. Tais circunstâncias autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso.<br>Ademais, o paciente é reincidente, circunstância que também autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>Sobre os temas, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao Agravante, ameaça e lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que, conforme de dessume dos autos, supostamente, o ora Agravante ante a "recusa da vitima em manter relação sexual, este desferiu chutes e socos. Além das agressões, o autuado também praticou, supostamente, crime de ameaça contra a vítima", circunstâncias que revelam a sua periculosidade, seja em virtude da contumácia delitiva do agente, porquanto consoante relatado, ele "responde apenas neste juízo a 3 ações penais, sendo diversas por crimes de ameaça e lesões corporais", justificando a prisão para inibir reiteração delitiva do ora Agravante, consubstanciada na sua habitualidade em condutas tidas por delituosas, inclusive da mesma espécie.<br>IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE. VITIMA CADEIRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGADADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da sua periculosidade, avaliada a partir da gravidade concreta do crime imputado - teria agredido a vítima, a própria mãe (idosa e com sequelas graves em razão de um acidente vascular cerebral que sofreu no passado) com socos, chutes e derrubando-a no chão. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)<br>Pelos mesmos motivos a cima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA