DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JAQUELINE DA SILVA FIRMO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUTADA SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA, EIS QUE NÃO FOI CIENTIFICADA PESSOALMENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE VERIFICA, CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, EIS QUE OS CRÉDITOS DE IPTU SÃO DE 2015 A 2018 E A EXECUÇÃO FISCAL FOI DISTRIBUÍDA EM 2020, SENDO QUE APÓS A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO NAS CONTAS DA EXECUTADA, ELA SE MANIFESTOU NOS AUTOS EM 2022, DE MODO QUE NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE É DE SEIS ANOS, SENDO O PRIMEIRO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E OS CINCO SUBSEQUENTES DE EFETIVA PRESCRIÇÃO. A SIMOLES LEITURA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS DEMONSTRA QUE A EXECUTADA JÁ SE MANIFESTOU NOS AUTOS MAIS DE UMA VEZ, SENDO QUE NA PRIMEIRA DELAS REQUEREU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DE VALORES EM CONTA, O QUE FOI DEFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. CONSOANTE O INGRESSO DA EXECUTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL E AS MANIFESTAÇÕES DELA NAQUELE FEITO, CABERIA À DEVEDORA PAGAR A DÍVIDA OU APRESENTAR BENS À PENHORA, O QUE NÃO FOI REALIZADO, O QUE IMPLICA NO PROSSEGUIMENTO DO RITO DA EXECUÇÃO COM A PENHORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INTIMAÇÃO PESSOAL, PREJUÍZOS OU SURPRESA COM A PENHORA DE IMÓVEL POR DÍVIDA DE IPTU. DESPROVIMENTO DO RECURSO<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao arts. 238 e 239 do CPC, ao art. 7º da LEF e ao art. 185-A do CTN, no que concerne à nulidade absoluta dos atos praticados na execução fiscal, visto que não foi realizada a citação pessoal do executado antes da constrição patrimonial, circunstância que inviabilizou a sua integração válida à relação processual e suprimiu a possibilidade de adimplemento da obrigação, de oferecimento de garantia ou de apresentação de defesa, sob pena de flagrante violação ao princípio do devido processo legal. Argumenta:<br>Como tem sido dito, o v. acórdão negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento Cível, confirmando a r. decisão interlocutória, simplesmente alegando que não seria preciso a citação para que houvesse o arresto, apesar de afirmar que "o art. 7º, III da LEF de certa forma induza este tipo de raciocínio".<br> .. <br>Certo, portanto, que a falta de citação pessoal da parte executada, ora recorrente, é caso de nulidade absoluta do feito, impondo-se a declaração de nulidade do ato processual que determinou o bloqueio em suas contas bancárias, com o retorno da marcha processual.<br>Deveras, a ausência de citação do executado retira-lhe a oportunidade de pagar o débito exequendo ou de oferecer bens em garantia da execução como facultado, nos termos do artigo 7º da LEF e 185-A do CTN, desrespeitando, inclusive a previsão legal dos referidos artigos.<br>Ora, sabe-se que a citação é o ato pelo qual se convoca o executado para compor a relação processual (Art. 238 do CPC), sendo certo que neste caso concreto o que houve foi claramente o prosseguimento da execução sem chamar o recorrente para vir compor a mesma sendo pego completamente desprevenido quando teve seus bens penhorados sem ter nem chance de se defender.<br> .. <br>Assim, outro caminho não há senão o reconhecimento de que a falta de citação pessoal do executado importa em nulidade da decisão que determinou o bloqueio em suas contas bancárias, impondo-se a desconstituição do ato processual, sob pena de flagrante violação ao princípio do devido processo legal (fls. 86 - 88).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar o(s) seguinte(s) fundamento(s), autônomo(s) e suficiente(s) para manter o julgado:<br>Sobre a determinação de penhora do imóvel, também não se justifica a insurgência da Agravante, eis que a realização de penhora é automática e constitui o rito próprio da Execução Fiscal, consoante a Lei nº 6.830/80.<br>No que diz respeito à ausência de citação, a simples leitura dos autos originários demonstra que a Executada já se manifestou nos autos mais de uma vez, sendo que na primeira delas requereu o levantamento da penhora de valores em conta, o que foi deferido na decisão agravada.<br>Atualmente, consoante o ingresso da Executada nos autos da Execução Fiscal e as manifestações dela naquele feito, caberia à devedora pagar a dívida ou apresentar bens à penhora, o que não foi efetuado, o que implica no prosseguimento do rito da Execução com a penhora, nos termos do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, não havendo que se falar em intimação pessoal, prejuízos ou surpresa com a penhora de imóvel por dívida de IPTU (fl. 44).<br>Nesse sentido: "No tocante ao pleito de nulidade da instrução probatória não foram infirmados os fundamentos do acórdão, que, por si só, sustentam o decisum impugnado, razão pela qual, o recurso não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (AgRg no REsp n. 1.993.725/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30.6.2022.)<br>De igual sorte: "A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduzem ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. Na espécie, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, apontando para tanto, dentre outras razões de decidir, o quantum da pena corporal definitiva, fundamento não atacado especificamente nas razões do recurso especial, tendo a defesa se limitado, naquele momento processual, a sustentar a ausência de fundamentação idônea para amparar a fixação de regime imposto e a alegar que o réu é primário e ostenta bons antecedentes." (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.872.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.8.2021.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016; EDcl no REsp n. 1.037.784/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26.3.2015; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.618.394/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29.9.2020; AgRg no AREsp n. 2.073.807/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022; AgRg no REsp n. 1.993.605/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022; AgRg no AREsp n. 1.431.043/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.6.2022.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a não a citação pessoal do executado antes da constrição patrimonial pode configurar violação ao princípio do devido processo legal.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA