DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO GOLGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5024587-28.2019.4.04.7100/RS, assim ementado (fl. 438):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA DE MORA. ENCARGO LEGAL. SOCIEDADE SIMPLES. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.<br>1. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez. É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA. O reconhecimento de nulidade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, por força de algum vício formal pertinente a tais requisitos, depende da demonstração de prejuízo à defesa.<br>2. Não é confiscatória a multa aplicada com limitação a 20%.<br>3. A inclusão do encargo legal na certidão de dívida ativa decorre de imposição legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>4. O redirecionamento do feito ocorreu com fundamento no art. 128 do CTN e no art. 1.023 do Código Civil, tendo a exequente demonstrado que a sociedade não dispunha bens suficientes à recuperação do crédito fazendário, não havendo necessidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso de sociedade simples.<br>5. Incabível, ainda, o pedido de reconhecimento da decadência do crédito tributário em relação aos sócios, ao argumento de que não houve lançamento em relação a eles no prazo do art. 173 do CPC, pois o fato de o nome dos sócios não constar na CDA não invalida o lançamento realizado em nome da sociedade executada. Em se tratando de hipótese de responsabilidade subsidiária, não há necessidade de efetuar novo lançamento quanto ao responsável.<br>6. Não há jurisprudência da Suprema Corte quanto à inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, questão constitucional que consubstancia o Tema nº 118 da Repercussão Geral ("Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS"), reconhecida em outubro de 2008 e ainda pendente de julgamento.<br>Consta dos autos que os ora recorrentes ajuizaram embargos à execução fiscal em que alegaram, em síntese, a ilegalidade do redirecionamento da execução, que foi inicialmente ajuizada apenas contra o primeiro recorrente.<br>O Juízo singular julgou improcedentes os embargos. Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, que não foi provido.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 135 do CTN.<br>Argumentam que o Relator do acórdão ora recorrido "considera que as regras do Código Civil são superiores às do CTN" (fl. 454).<br>Assinalam que o Tribunal Regional entende que "a jurisprudência pacificada do STJ é superada pela do Tribunal Regional da 4ª Região, pois se valeu destes dois acórdãos de nível hierárquico inferior para justificar seu rebelde entendimento que contraria o da referida corte superior" (fl. 454).<br>Defendem a "ilegalidade do redirecionamento contra o sócio Cláudio Roberto Nunes Golgo motivado apenas na inadimplência" (fl. 460), bem como sustentam a "ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal contra CLAUDIO GOLGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, como consequência do fundamento 1" (fl. 460).<br>Asseveram que o entendimento exposto no acórdão atacado diverge da orientação firmada por esta Corte Superior nos autos do AgInt no AREsp n. 752.607/RS.<br>Contrarrazões às fls. 468-477.<br>O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 491-662.<br>Na decisão de fls. 1356-1357 conheci do agravo para determinar sua autuação como recurso especial.<br>Às fls. 1366-1372, os recorrentes requerem que a "questão prejudicial trazida aos autos sirva para respaldar a deliberação em seu favor no recurso a que se referem" (fl. 1372).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 135 do CTN, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>Destaco as seguintes decisões monocráticas em que também foi aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF em razão da alegação genérica de ofensa ao art. 135 do CTN: REsp n. 2.196.698/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/03/2025; AREsp n. 2.686.161/ES, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/09/2024; AREsp n. 2.548.582/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/04/2024.<br>De outra parte, cabe salientar que o referido dispositivo infraconstitucional não possui comando normativo capaz de amparar a tese relacionada à prescrição intercorrente, bem como as discussões acerca da superioridade das regras do Código Civil sobre aquelas previstas no CTN e superação da jurisprudência do STJ com utilização de julgados de Tribunal inferior, que estão dissociadas de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Outrossim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Por fim, em relação aos argumentos contidos na petição de fls. 1366-1372, cabe ressaltar que "mantém-se hígida a jurisprudência desta Corte que admite o exame de fato superveniente (art. 493 CPC/2015; art. 462 CPC/1973) apenas nas hipóteses em que ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.239.449/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024), o que não se verifica na hipótese.<br>Ante o exposto, NÃO CO NHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO CTN. NÃO INDICAÇÃO DE INCISO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR ALGUMAS DAS TESES SUSCITADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.