DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OZIAS MATOS DE BORBA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de apelação, reformou parcialmente a decisão e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação de Ozias.<br>No recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 155, caput, e 197, ambos do Código de Processo Penal, argumentando que sua condenação foi mantida com base em confissão extrajudicial não ratificada em juízo; Relatos indiretos de policiais que não foram pessoalmente ouvidos ou identificados e que não presenciaram a suposta venda. Requer a absolvição (art. 386, inciso VII, CPP).<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ, por entender que a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório.<br>Daí o presente agravo em recurso especial, pelo qual o agravante reitera os fundamentos do recurso especial inadmitido, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para sua absolvição (fls. 961/974).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 1022/1028).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recorrente alega violação aos artigos 155, caput, e 197 do Código de Processo Penal, sustentando que sua condenação baseou-se indevidamente em confissão extrajudicial não ratificada em juízo e em testemunhos indiretos de policiais.<br>Diferentemente de outros casos onde se verifica insuficiência probatória, os autos revelam cenário substancialmente robusto quanto à demonstração da autoria e materialidade delitivas.<br>Conforme consignado na sentença condenatória de primeiro grau: "a materialidade do crime de tráfico de drogas e a autoria delitiva imputada ao acusado Ozias Matos de Borba ressaltam das provas produzidas em ambas as fases processuais".<br>O conjunto probatório que sustenta a condenação compreende:<br>a) Confissão extrajudicial: O próprio acusado, ouvido perante a autoridade policial, admitiu ter vendido uma "peteca" de cocaína a Marco pelo valor de R$ 50,00.<br>b) Flagrante policial: Policiais militares que faziam campana na localidade visualizaram diretamente a transação delituosa no momento de sua ocorrência.<br>c) Elementos materiais: Existência de imagens que registram a operação de venda, corroborando os depoimentos.<br>d) Coerência probatória: Ausência de discrepâncias entre as fases investigativa e judicial quanto aos elementos centrais da imputação.<br>Quanto à validade da confissão extrajudicial, é certo que, isoladamente considerada, seria insuficiente para fundamentar condenação criminal. Contudo, quando inserida em contexto probatório mais amplo e corroborada por outros elementos idôneos, pode integrar validamente o conjunto de provas.<br>No caso concreto, embora o recorrente tenha se retratado em juízo, sua confissão não foi considerada de forma isolada, mas sim em conjunto harmônico com o flagrante visualizado pelos policiais e demais elementos materiais.<br>A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o depoimento policial constitui meio de prova idôneo, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>No presente caso, a defesa não conseguiu infirmar o conjunto probatório que incluía não apenas os relatos policiais, mas também a confissão extrajudicial aliada ao flagrante e outras provas materiais.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. COERÊNCIA E HARMONIA COM CONJUNTOS PROBATÓRIO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A Corte estadual condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias e forma de seu acondicionamento, que indicam a destinação para entrega a terceiros.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais, considerados idôneos, e se a quantidade de droga apreendida é suficiente para caracterizar o tráfico de entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para a condenação do réu, especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. A configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não exige a comprovação da mercancia da substância, bastando que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo legal.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 2. A prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura o crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de mercancia".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>A sentença de primeira instância foi expressa ao concluir que "dúvidas não pairam acerca da venda de entorpecentes pelo acusado Ozias, tendo os elementos de prova construídos no decorrer da tramitação dos autos, da fase investigativa à judicial, ilustrado com coerência e sem qualquer discrepância a materialidade e autoria criminosas".<br>O Tribunal de Justiça manteve essa conclusão, reconhecendo que o recorrente foi "flagrado pela Polícia Militar no exato momento da venda de cocaína a usuários", com "confissão extrajudicial, aliada às provas materiais e testemunhais que não deixam dúvidas da prática criminosa".<br>A revisão desses fatos, por sua vez, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos. Daí que a alteração do julgado com base nas afirmações recursais suscitadas pela defesa, implica o indevido reexame do acervo fático-probatório dos autos, incidindo no óbice da súmula 7 desta Corte Especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA