DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAUANE FERREIRA SILVA RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente cumpre prisão temporária desde 14/8/2025, quando foi deflagrada a denominada Operação Reembolso, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC de São Paulo.<br>No dia 18/8/2025, o Juízo de primeiro grau prorrogou a prisão temporária da paciente por 5 dias.<br>A defesa impetrou o Habeas Corpus Criminal n. 2260718-71.2025.8.26.0000, no qual postulou a soltura da paciente em razão da suposta ilegalidade da prisão temporária, porém a Desembargadora relatora indeferiu o pedido liminar.<br>Na petição inicial deste habeas corpus, o impetrante alega que a prisão temporária da paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que, segundo consta do respectivo mandado, ela seria acusada do crime do art. 171 do CP, o qual não consta do rol dos delitos que autorizam essa espécie de prisão provisória, nos termos do art. 1º, III, da Lei n. 7.960/1989.<br>Afirma, ainda, que a paciente sofre cerceamento de defesa, pois, em contrariedade ao disposto na Súmula Vinculante n. 14, a decisão que decretou a prisão temporária permanece em sigilo, razão por que não é possível conhecer os motivos determinantes da medida.<br>Por essas razões, requer, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura da paciente.<br>É o relatório.<br>Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.<br>Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF, segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ademais, considerando a prorrogação da prisão temporária por 5 dias a partir de 19/8/2025, constata-se, de todo modo, que o pedido está prejudicado, nos termos do art. 659 do CPP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA