DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHONATAN LUCIO DA SILVA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que, inicialmente absolvido na sentença, o agravante foi condenado pelo Tribunal de origem, em sede de apelação, pela prática do crime de crime de tráfico de drogas.<br>O agravante aponta violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, sustentando que sua condenação se baseou em "elementos informativos" inadequados, consistentes em: relatos indiretos de policiais sobre alegações de terceiro não confirmadas judicialmente; interpretações subjetivas de imagens de baixa qualidade e que não registram interação direta. Requer sua absolvição, com base no art. 386, inciso VII, do CPP.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ, por entender que a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório.<br>Daí o presente agravo em recurso especial, no qual o agravante reitera os fundamentos do recurso especial inadmitido, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para sua absolvição (fls. 979/982).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, manifestando-se pelo provimento do recurso especial de Jhonatan Lúcio da Silva, para sua absolvição (fls. 1022/1028).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Quanto ao pleito absolutório, transcrevo excertos do acórdão impugnado (fl. 851):<br>"Como se vê, a responsabilidade criminal de Jhonatan Lucio da Silva pelo crime de tráfico de drogas pode ser analisada à luz dos depoimentos prestados tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo, que fornecem um quadro detalhado de sua participação nas atividades ilícitas.<br>Inicialmente, o depoimento do Delegado Nicola Patel Filho foi crucial para estabelecer o contexto e a dinâmica do tráfico de drogas no "Beco do Chocolate", tendo o mesmo relatado que a Polícia Militar, em conjunto com o setor de inteligência, realizou diversas campanas no local para observar a movimentação de usuários e identificar os responsáveis pela venda de drogas.<br>Durante essas operações, foi possível visualizar Jhonatan e Ozias realizando transações de drogas, tendo mencionado que Jhonatan foi visto atuando como olheiro enquanto André Ávila Pires adquiria drogas no local.<br>Nesse caso, o delegado confirmou a identidade de Jhonatan e Ozias nas imagens de monitoramento, ressaltando que ambos foram vistos realizando a venda de drogas. Ele também mencionou que, durante a investigação, Jhonatan tentou coagir o usuário André a não revelar a identidade do vendedor, cuja informação foi corroborada por um informante que preferiu permanecer anônimo.<br>Outrossim, Nicola Patel Filho reconheceu as dificuldades enfrentadas durante as investigações, como a falta de filmagens mostrando os três acusados atuando conjuntamente e a ausência de provas diretas de que Diego fornecia drogas enquanto estava preso. No entanto, ele enfatizou que as evidências coletadas, incluindo depoimentos e apreensões, eram suficientes para demonstrar a participação de Jhonatan e Ozias no tráfico de drogas.<br>A versão apresentada pelo Delegado Nicola Patel Filho foi fundamental para a construção do caso contra os acusados. Ele forneceu uma visão abrangente das atividades criminosas no "Beco do Chocolate", corroborada por provas materiais e depoimentos. Apesar das limitações mencionadas, as evidências apresentadas foram consideradas suficientes para a condenação de Ozias Matos de Borba e, apesar da absolvição de Jhonatan pelo Juízo a quo, as provas angariadas são suficientes a comprovar sua responsabilidade pelo tráfico de entorpecentes.<br>Outrossim, os depoimentos dos policiais militares Diego Warmeling das Almas, Rafael da Rosa Pires, Darlan Luiz da Silva e Bismark Bittencourt de Sousa Barreto corroboram as observações do Delegado de Polícia. Esses policiais participaram das operações de monitoramento e abordagens no "Beco do Chocolate" e confirmaram ter visualizado Jhonatan vendendo drogas a usuários. Em particular, o policial Rafael da Rosa Pires relatou que, durante uma abordagem, o usuário André Ávila Pires confirmou ter adquirido drogas de Jhonatan, o que constitui uma prova direta da prática delituosa."<br>Como se pode observar, não há que se falar em ofensa ao previsto nos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, porquanto a condenação foi lastreada não somente em elementos indiciários, mas na prova produzida em juízo, consoante se observa da fundamentação constante no acórdão, com inúmeras menções à prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Em outras palavras, em que pese a irresignação d a defesa, fato é que o agravante veio a ser condenado com amparo em elementos robustos colhidos também em juízo, havendo prova de materialidade e autoria delitivas, corroboradas pela reanálise em segundo grau de jurisdição.<br>A revisão desses fatos, por sua vez, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos. Daí que a alteração do julgado com base nas afirmações recursais suscitadas pela defesa, implica o indevido reexame do acervo fático-probatório dos autos, incidindo no óbice da súmula 7 desta Corte Especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA