DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN DOUGLAS RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.<br>O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 125-133).<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa e manteve a sentença condenatória (fls. 217-228).<br>O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio (fls. 238-247).<br>O recurso foi admitido (fls. 260-261).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso especial destacando que a questão da nulidade das provas demandaria o revolvimento do a cervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ (fls. 270-274).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia se restringe à alegação de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em sua residência, alegando que o ingresso dos policiais ocorreu sem autorização judicial e sem consentimento válido do morador, o que violaria o art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Constato, analisando os autos, que o Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de nulidade com base nos seguintes fundamentos (fls.127-128):<br>" ..  Demais disso, vê-se que os policiais militares afirmaram que obtiveram informação de que na casa do réu havia situação de tráfico de drogas, fato que levou os policiais a passarem pela frente por algumas vezes em datas diferentes, para constatar e, somente no dia dos fatos, ao perceberem a quantidade de pessoas na frente, situação que para o tirocínio policial estava a evidenciar a venda de substância entorpecente, resolveram averiguar e pediram autorização para entrar.<br>O réu afirma que não deu autorização e que apenas ficou quieto quando viu os policiais já dentro do quintal e que então nada falou para que eles entrasse na casa.<br>O choque de versão entre polícia e acusado leva, a priori, à valoração igual de confiança na palavra de réu e policiais. Contudo, quando se vê que o réu já foi inclusive condenado por tráfico de substância entorpecente, a credibilidade de sua palavra, mormente quando desprovida de outros elementos probatórios, deixa de ter a mesma força que a versão dos policiais que está amparada pelo achado de drogas e valores, a despeito da tentativa de justificar a origem da parte do acusado.<br>Assim, considerando a condenação anterior do acusado e o achado de droga e de valores na casa do réu, tenho que a versão dele apresentada apenas em juízo, dado que nada mencionou perante a autoridade policial quando foi preso sobre não ter dado autorização para o ingresso dos policiais militares  .. ".<br>Deste modo, considerando a informação sobre denúncia anônima de tráfico de drogas, a existência de diligências anteriores pela polícia e a constatação pelos policiais da prática de crime permanente antes do ingresso em domicílio considerando as circunstâncias do caso, reputo válido o ingresso na residência do recorrente.<br>No mesmo sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ACUSADO EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO E DISPENSOU UMA SACOLA PLÁSTICA NO PERCURSO. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> ..  2. No que diz respeito à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, a abordagem do paciente encontra-se embasada em fundadas razões, uma vez que, além da existência de denúncias anônimas especificadas, o paciente foi abordado em virtude de atitude suspeita consistente na tentativa de se evadir dispensando algo no chão, no momento em que visualizou os policiais. Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes.<br>4. Ademais, o contexto que autorizou a abordagem do paciente também revela fundadas razões aptas a justificar a busca domiciliar, traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em dados concretos, objetivos e idôneos. Desse modo, constata-se a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há falar em nulidade.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 981.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025);<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA REALIZADA NO LOCAL. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. No caso, a partir de denúncias de que estaria ocorrendo crime de tráfico de drogas na residência da recorrente, local que seria conhecido como "boca da Jô", policiais militares fizeram diligências nas proximidades e, após campana, teriam visualizado um veículo parado na frente da casa da ré com uma porta entreaberta, quando flagraram uma pessoa saindo dos fundos do imóvel, razão pela qual deram ordem de parada a um indivíduo, com quem foi encontrada uma trouxinha de pasta base de cocaína, tendo a referida pessoa afirmado que a droga havia sido comprada naquele local de uma pessoa conhecida como "Jô", circunstâncias que comprovam a existência de justa causa para o ingresso dos policiais, com base em denúncias e observação prévia, além do consentimento da recorrente. No imóvel foram localizados 260,78g de pasta base de cocaína, 1 porção de ácido bórico, com massa total de 2,38g e 1 porção de maconha, com massa total de 77,58g, além de 1 cachimbo artesanal e sacos plásticos.<br> .. "<br>(AREsp n. 2.696.198/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).<br>Deste modo, concluo que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Registro, por fim, que a questão da nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA