DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 764):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. EXCESSO DECOTADO EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES À APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VENCIMENTO PARCIAL DAS PRETENSÕES DE AMBAS AS PARTES.<br>1. Considerando que ambas as partes foram vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados, deve ser mantida, por força do princípio da causalidade, a sucumbência reciproca entre elas nos embargos à execução, conforme fixada na sentença, isso porque a única alegação feita pela parte embargante e acolhida em primeiro grau de jurisdição foi no tocante à necessidade de aplicação de correção monetária também sobre os valores pagos administrativamente antes de sua compensação com o crédito executado, sendo que o proveito econômico obtido com os embargos foi decorrente, em boa parte, de compensação de pagamentos administrativos realizados após a apresentação dos cálculos pela parte embargada, razão porque não lhe pode ser imputada, sob a ótica do princípio da causalidade, responsabilidade por sua inclusão; os valores eram devidos, por isso foram incluídos nos cálculos, mas houve necessidade do decote, para evitar a percepção em dobro pelo credor, por ter o devedor procedido ao pagamento administrativo no curso da lide.<br>2. Apelação desprovida.<br>Rejeitados os aclaratóri os (e-STJ fls. 778/783).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 8º, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o " ..  Tribunal a quo deveria ter dado provimento aos embargos de declarac a o opostos pela Unia o e se manifestado a respeito das demais violac o es do Co"digo de Processo Civil" (e-STJ fl. 789), patente a sucumbência da parte adversa, o proveito econômico obtido (excesso de execução reconhecido) como base de cálculo das despesas do decaimento, e a impossibilidade de fixação da verba honorária por equidade no caso dos autos.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 805.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Em relação ao art. 1.022, I e II, do CPC, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AREsp n. 719.983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016, e AgRg no AREsp n. 811.706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI - desembargadora convocada do TRF da 3ª Região - Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016).<br>No que toca à teses respeitantes à base de cálculo e fixação de honorários por arbitramento, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Note-se que o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca do prequestionamento. Em seu bojo, inovou o legislador ao introduzir o art. 1.025 do CPC/2015, que consagrou o chamado "prequestionamento ficto", ao prescrever:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1.067.275/RS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017; e AgInt no REsp 1.631.358/RN, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).<br>No caso dos autos, conquanto deduzida preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o capítulo recursal não foi conhecido em razão do óbice inicialmente aludido.<br>No mais, entendeu o aresto hostilizado que " ..  as partes foram vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados  .. " (e-STJ fl. 761). Nesse passo, destaque-se que é firme o entendimento desta Corte de que a verificação da proporção em que cada parte ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, matéria própria aos juízos das instâncias ordinárias, por envolver a análise do contexto fático-probatório da demanda, é providência defesa em sede especial em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 22.707/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; AgRg no REsp 1.236.003/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA