DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS SILVA MATOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à apelação criminal (fls. 883-888 e 893-895).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, à pena de 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 5 (cinco) dias-multa.<br>No recurso especial (fls. 905-916), a defesa alega violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao sustentar a insuficiência de provas para a condenação. Argumenta que o édito condenatório se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos, sem a produção de provas periciais essenciais para a demonstração da materialidade e da autoria delitiva.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, por entender que a análise da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 940-943).<br>No presente agravo (fls. 952-959), a defesa reitera a tese de violação ao art. 386, inciso VII, do CPP e pugna pela reforma da decisão de inadmissibilidade. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 993-997).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece prosperar.<br>Verifico que a parte agravante, nas razões do presente recurso, limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, deixando de impugnar, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Tal prática atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ainda que superado o óbice, o recurso não prosperaria.<br>O acórdão recorrido, ao manter a condenação, fundamentou-se em um amplo conjunto de provas, incluindo depoimentos testemunhais colhidos em juízo e o exame necroscópico, que, analisados harmonicamente, formaram a convicção sobre a materialidade e a autoria do delito. Conforme se extrai do julgado (fls. 886):<br> .. <br>No caso em tela, os elementos colhidos na instrução são nítidos ao demonstrar que o Acusado foi a última pessoa vista com a vítima e que, após o crime, foi  agrado conduzindo a motocicleta subtraída. Além disso, o Réu empreendeu fuga ao perceber a chegada da polícia, abandonando o veículo em um bar na cidade de Riachão-MA.<br> .. <br>A autoria delitiva, todavia, pode ser extraída das declarações das testemunhas, que con rmaram ter visto o Recorrente saindo do bar em companhia da vítima e retornando posteriormente na posse da motocicleta subtraída  (evento 238, TERMOAUD1, autos de origem).<br>Assim, para acolher a pretensão recursal e concluir pela insuficiência de provas, seria imprescindível o reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VALOR QUE PERSISTE. RECONHECIMENTO DE PESSOA CORROBORADO POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.<br>I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>II - No caso vertente, consoante se depreende dos excertos acima transcritos, o acórdão recorrido concluiu que a condenação do recorrente pelo delito de roubo não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, havendo menção expressa aos depoimentos prestados em juízo pelas vítimas e pelos policiais, além das imagens captadas por câmeras de segurança que registraram a ação criminosa, bem como as características do veículo, elementos que respaldaram a prolação de um decreto condenatório.<br>III - Em relação à confissão cabe destacar que a "retratação de confissão extrajudicial, do corréu, em Juízo, por si só, não tem o condão de retirar o valor de seus depoimentos extrajudiciais, notadamente se estes são compatíveis com depoimentos testemunhais, colhidos à luz do contraditório" (AgRg no AREsp n. 277.963/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 7/5/2013).<br>IV - Na hipótese, o reconhecimento de pessoa se mostrou pouco relevante para a solução do caso, na medida em que havia outras provas da autoria delitiva. O acórdão atacado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, além de que é inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria do delito.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.282.356/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>A nte o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA