DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE,  com  respaldo  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional ,  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo  assim  ementado  (e-STJ  fl.  278):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Art. 535 do NCPC Impugnação rejeitada, com a consequente homologação do montante apontado pelos exequentes, fixando honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do agravante Irresignação contra a condenação em honorários advocatícios de sucumbência Descabimento Inteligência do disposto no art. 85, §7º, do NCPC Precedentes do STJ e do STF - Decisão mantida.<br>Recurso desprovido.<br>Nas  suas  razões,  a  parte  recorrente  aponta,  além  de  divergência  jurisprudencial,  violação  dos  arts.  85,  §  7º, 926 e 927, III e IV ,  do  CPC,  sustentando  que inobservados o decidido no Tema 408 do STJ e o teor da 519 do STJ, bem como a " ..  inviabilidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários quando rejeitada a impugnação  .. " (e-STJ fl. 298).<br>Juízo  positivo  de  admissibilidade  pelo  Tribunal  de  origem  às  e-STJ  fls.  303/309.<br>Passo  a  decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Destaco, de início, que, conforme relatado pelo aresto hostilizado, "trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 230/231, complementada a fls. 238/239, proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal (processo nº 0001953-08.2023.8.26.0482), que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente, e fixou honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, em desfavor do agravante" (e-STJ fl. 278, grifei).<br>O decisum questionado, em sua fundamentação, asseverou: "na presente hipótese, a decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, consequentemente, considerou correto o cálculo dos exequentes, homologando-o" (e-STJ fl. 281).<br>Nessa passo, verifica-se que o caso dos autos, por não envolver fixação de verba honorária em decorrência da mera rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não se amolda ao Tema 408 do STJ (não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença).<br>Feita essa observação, a  dispensa  da  fixação  de  honorários  advocatícios  prevista  no  art.  85,  §  7º,  do  CPC  restringe-se  às  hipóteses  em  que  a  execução  não  tenha  sido  impugnada  e  cujo  pagamento  ocorra  por  precatório.  A  contra rio,  oferecida  resistência  à  execução  da  sentença,  são  devidos  os  honorários  advocatícios  em  atenção  ao  princípio  da  causalidade.  Nesse  sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, §7º, DO CPC/2015. ARBITRAMENTO COM BASE APENAS NO VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que não caberá condenação em honorários advocatícios se não houver apresentação de impugnação nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018), visto que a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, §7º, do Novo Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório, sendo irrelevante o fato de a impugnação ter sido ou não recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que houve impugnação à execução pelo recorrido, o que atrai, destarte, a fixação dos honorários advocatícios.<br>4. Conforme a recente jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, mantido após o julgamento da impugnação/embargos, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.053.153/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a Execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório.<br>2. No entanto, oferecida resistência à Execução da Sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.<br>3. Insurge-se a parte exequente, ora agravante, contra a base de cálculo dos honorários, pugnando pela adoção do valor total do cumprimento de sentença, e não sobre o valor do excesso apresentado na impugnação.<br>4. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>O aresto hostilizado, nesse aspecto, não diverge da orientação aludida.<br>Assim, aplica-se, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA