DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão singular de minha lavra, na qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que analise os demais assuntos trazidos na apelação, como entender de direito (fls. 292-295).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, pois, apesar de haver determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que analise as demais matérias ainda não apreciadas, a única questão objeto da apelação foi a validade ou não da notificação, questão superada no exame do recurso especial. Aponta necessidade de se delimitar adequadamente o alcance do provimento do recurso, de acordo com a realidade dos autos, a fim de que, com a reforma do acórdão, seja cassada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que processe a ação de busca e apreensão. Pede que seja suprida a omissão.<br>Decorreu o prazo sem manifestação da embargada (fl. 308).<br>Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra RITA CELIA DE FREITAS DA SILVA.<br>A sentença de fls. 73-78 julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que a notificação não foi idônea para comprovar a constituição da devedora em mora.<br>O acórdão do TJCE que apreciou a apelação confirmou a sentença (fls. 132-147).<br>Ao apreciar o agravo em recurso especial, neguei-lhe provimento (fl. 268-271).<br>Interposto agravo interno, dele conheci para dar provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos auto ao Tribunal de origem, a fim de que analisasse os demais assuntos trazidos na apelação (fls. 292-295).<br>Essa decisão é o objeto dos embargos de declaração ora apreciados.<br>Assim deliminada a controversa, passo a analisar as alegações do embargante.<br>Verifico que lhe assiste razão, uma vez que a única matéria relevante apreciada pelo Tribunal de segundo grau foi a validade da notificação direcionada à devedora fiduciante, com o objetivo de comprovar sua constituição em mora.<br>Assim, superada essa questão, em virtude do provimento do recurso especial, deve-se determinar o retorno dos autos não ao TJCE, que, neste momento processual, não tem outras matérias a apreciar, mas sim ao juízo de primeiro grau, a fim de que, em virtude do reconhecimento da validade da notificação da ré, passe a processar regularmente a ação de busca e apreensão, inclusive com análise do pedido liminar.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer que o provimento do recurso especial realizado na decisão de fls. 292-295 resultou na cassação da sentença de fls. 73-78.<br>Consequentemente, determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que imprima regular processamento à ação de busca e apreensão.<br>Intimem-se.<br> EMENTA