DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSOE VARGAS DA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução Penal nº 4001385-55.2025.8.16.4321).<br>Consta dos autos que o juízo de execução deferiu o pedido do paciente de afastamento da monitoração eletrônica, anteriormente imposta como condição ao regime semiaberto harmonizado, em virtude da situação de rua do apenado.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, a fim de determinar que seja reinserida a monitoração eletrônica no apenado, com indicação, pelo Magistrado da Execução, de local de acesso à energia elétrica para carregamento da bateria do equipamento. Eis a ementa (fls. 71/76):<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REINSERÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM APENADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, DETERMINANDO A REINSERÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NO AGRAVADO, COM INDICAÇÃO DE LOCAL DE ACESSO À ENERGIA ELÉTRICA PARA CARREGAMENTO DA BATERIA DO EQUIPAMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais que deferiu ao apenado o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, sem monitoração eletrônica, em razão de sua situação de rua, justificativa apresentada pela Defensoria Pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a situação de rua do apenado justifica a remoção da monitoração eletrônica imposta ao reeducando, considerando a necessidade de monitoramento para a segurança pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O apenado está em situação de rua, o que inviabilizaria o cumprimento da pena com monitoração eletrônica, conforme a Resolução nº 425/2021 do CNJ.<br>4. O agravado possui histórico de reincidência em crimes patrimoniais, representando risco à sociedade.<br>5. A falta de condições para carregar a tornozeleira eletrônica não justifica a remoção do monitoramento, pois o juízo deve indicar local de fácil acesso à energia elétrica.<br>6. A flexibilização do monitoramento sem considerar o histórico criminal do apenado pode resultar em impunidade e reincidência, além de risco à sociedade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido e provido para determinar a reinserção da monitoração eletrônica no agravado, com indicação de local de acesso à energia elétrica para carregamento da bateria do dispositivo.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVI; Resolução nº 425/2021 do CNJ, art. 25.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000235- 58.2024.8.16.0058, Rel. Ruy A. Henriques, j. 25.01.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4003102-39.2024.8.16.4321, Rel. Não definida, j. 31.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4004348-70.2024.8.16.4321, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 31.03.2025.<br>A impetrante alega, em síntese, que a situação de extrema vulnerabilidade social tornaria impossível o cumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, alegando violação ao direito fundamental à moradia e desproporcionalidade da medida.<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 95/96).<br>As informações foram prestadas às fls. 103/117.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 122/128, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VULNERABILIDADE DO APENADO. SITUAÇÃO DE RUA. INDICAÇÃO DO LOCAL DE ACESSO À ENERGIA ELÉTRICA PARA CARREGAMENTO DA BATERIA DO EQUIPAMENTO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 25 DA RESOLUÇÃO 425/2021 DO CNJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, diante da ausência de ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício de acordo com o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A Resolução CNJ nº 425/2021 estabelece, em seu artigo 25, que "será priorizada a adoção de medidas distintas da monitoração eletrônica para pessoas em situação de rua".<br>Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê exceção relevante: "No caso de fixação de monitoração eletrônica, o juízo deverá, em conjunto com a rede de proteção social, indicar local de fácil acesso à energia elétrica, para carregamento da bateria do dispositivo eletrônico, inclusive no período noturno, assegurando que o ônus da não garantia do direito à moradia não recaia sobre o sujeito ou família em situação de rua."<br>Tal dispositivo reconhece que, em determinadas situações, mesmo pessoas em situação de rua podem ser submetidas à monitoração eletrônica, desde que asseguradas as condições mínimas para cumprimento da medida.<br>O Tribunal de origem não aplicou a norma de forma automática ou irrefletida. Ao contrário, procedeu à análise das circunstâncias específicas do caso, considerando: a) O histórico de reincidência do paciente em crimes patrimoniais; b) A gravidade concreta dos delitos pretéritos, incluindo crime cometido com grave ameaça mediante uso de arma branca; c) O risco potencial à sociedade representado pelo apenado; d) A necessidade de fiscalização eficaz do cumprimento da pena.<br>A decisão que mantém a monitoração eletrônica, determinando a indicação de local para carregamento do equipamento, revela-se proporcional e adequada às finalidades da execução penal.<br>A medida concilia a proteção da sociedade com a observância dos direitos do apenado, não impondo ônus excessivo decorrente de sua situação de vulnerabilidade social, mas também não desconsiderando o risco concreto representado por seu histórico criminal.<br>Assim, não identifico, no caso, constrangimento ilegal passível de correção via concessão da ordem de ofício .<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA