DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHALIA SANTOS DE PAULA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3006192- 24.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, pois a paciente é tecnicamente primária, possui endereço fixo, ocupação lícita, é mãe de um adolescente de 15 anos e está gestante de três meses.<br>Assevera que não há demonstração concreta de risco de reiteração delitiva ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Afirma que a quantidade de droga apreendida é pequena, sendo 2,55 g de cocaína, e que a origem do valor encontrado com a paciente foi explicada.<br>Alega que a prisão preventiva não está fundamentada em dados concretos, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a consideração de antecedentes antigos não justifica a prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão da paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.<br>Liminar indeferida às fls. 50/53.<br>Informações prestadas às fls. 62/64.<br>Parecer ministerial de fls. 85/94 opinando pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser concedida.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar da paciente, nos seguintes termos (fls. 25/31):<br>Diversamente do que alega a impetrante, a decisão em que foi determinada a segregação cautelar não se baseou apenas na gravidade abstrata do crime, mas nas características do caso concreto, pois as circunstâncias da abordagem, somadas à apreensão de "crack", droga de extremo potencial lesivo aos usuários, impuseram a necessidade da prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública.<br>(..)<br>Também não é a hipótese da prisão domiciliar com base no artigo 318 do Código de Processo Penal, eis que, embora tenha sido demonstrado que a paciente está gravida e é mãe de um adolescente de 15 anos de idade, não há comprovação de que ele dependa única e exclusivamente de seus cuidados, tampouco de que a sua custódia cautelar pudesse lhe causar situação de profunda penúria, ou ainda que não estivesse amparado por terceiros, como familiares próximos, não atendendo à exigência legal.<br>Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, ainda que não possam ser consideradas irrelevantes, não permitem concluir, por si sós, pela necessidade da segregação provisória.<br>Assim, considerando, na espécie, a apreensão de 9 porções de crack, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>(..)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>Ademais, não vislumbro no caderno processual qualquer exceção apta a impedir a concessão da prisão domiciliar à paciente, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos legais, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 (doze) anos de idade é medida que se impõe (AgRg no HC n. 726.534/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>A esse respeito, possui esta Corte Superior de Justiça consolidado entendimento:<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da<br>materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias do flagrante justificam a prisão preventiva em razão da quantidade de droga apreendida duas barras de maconha, com peso total de 1,96 kg, transportando entre estados da federação, contexto que demonstra a necessidade da medida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Noutra perspectiva, a defesa comprovou que a acusada é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade. Ademais, o crime, em tese, a ela imputado, não envolveu violência ou grave ameaça e, segundo declarou, receberia o valor de R$ 1.000 reais pelo transporte da droga. Constata-se, ainda, que ela não possui antecedentes criminais é absolutamente primária. É legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, foi incluído no art. 318-A do Código de Processo Penal, assegurando-se a "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência" a substituição da prisão preventiva por domiciliar desde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;" ou "não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente".<br>2. Apesar de ser grave a conduta supostamente praticada, o que justifica a segregação cautelar, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se a hipótese de colocação da paciente em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, isso porque foi denunciada por delito perpetrado sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas e associação para esse fim - e possui filha com idade inferior a 12 anos de idade.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.872/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Como bem argumentado pelo agente ministerial, "este dispositivo legal estabelece uma das hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar para a gestante. A finalidade precípua de tal medida é a proteção integral da saúde e da vida da mãe e do nascituro, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade e à infância, preconizados na Constituição Federal e em tratados internacionais de direitos humanos. Embora a Decisão anterior tenha apontado a ausência de comprovação de dependência exclusiva do adolescente ou de penúria, a condição de gravidez da Paciente, por si só, já configura um fundamento autônomo e humanitário para a excepcionalidade da prisão domiciliar, visto que a gestação demanda cuidados médicos contínuos, acompanhamento pré-natal e um ambiente menos estressor, os quais são incompatíveis com o cárcere comum".<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA