DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAMELLA RITCHIELLY FREITAS QUINTANA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5133369-24.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, e § 1º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a paciente é mãe e única responsável por filha menor, de 12 anos, circunstância que torna a manutenção da segregação cautelar medida desproporcional e inadequada, especialmente diante da ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada.<br>Argumenta que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de mães em situação análoga, inclusive em hipóteses mais gravosas. Assevera a inexistência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, afirmando ser possível a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a liberdade provisória da paciente, mediante expedição do competente alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas, inclusive prisão domiciliar.<br>Liminar indeferida às fls. 123/125.<br>Informações prestadas às fls. 129/132.<br>Parecer ministerial de fls. 191/196 opinando pelo não conhecimento do writ.<br>Pedido de reconsideração da liminar às fls. 199/211.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 78/110; grifamos):<br>Superada a primeira etapa da análise, entendemos que o periculum libertatis também é evidente, sendo necessário o resguardo da ordem pública, pelas razões que passamos a expor. Primeiramente, cumpre destacar a gravidade inerente ao fato e as peculiaridades do caso concreto, que enunciam a necessidade de contenção dos representados.<br>Sucede que, o contexto da prova mostra que, mesmo com o recolhimento ao sistema prisional por parte dos agentes, a traficância ilícita segue sendo coordenada e movimentando cifras expressivas. Os documentos anteriormente analisados mostram significativa movimentação de drogas variadas.<br>Não se tratava apenas de comercialização de diversos tipos de drogas ilícitas, mas também de expressivo volume de vendas.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 11/119; grifamos):<br>Evidencia-se, ainda, o risco associado à eventual soltura da paciente, tendo em vista as circunstâncias concretas do delito, o que justifica, neste momento, a adoção da medida cautelar mais gravosa como meio necessário e adequado à preservação da ordem pública, na medida em que restou indicada, no Relatório de Análise Criminal, a participação da paciente no intento criminoso. Isto porque atuava na entrega e distribuição de entorpecentes, bem como no recolhimento dos valores. Acerca do juízo de periculosidade, o modus operandi denota risco à ordem pública, além da possibilidade de reiteração delitiva, a evidenciar o periculum libertatis, inclusive porque, em sua certidão de antecedentes criminais, verifica-se que não é neófita na seara delitiva.<br>(..)<br>Quanto ao pleito formulado pela impetrante, no sentido de reformar a decisão acima reproduzida para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o fundamento de que a Paciente é genitora de uma filha menor, não merece prosperar, como bem constou na decisão atacada: "Quanto à alegação de Pamela ser genitora de menor de 12 anos de idade, além da ausência de juntada de documento comprobatório, foi referido que a infante nasceu em 15/05/2013, já tendo, portanto, completado a idade de 12 anos, o que afasta os requisitos objetos da prisão domiciliar."<br>Ademais, embora o artigo 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei 13.257/2016, permita a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher com filho de até 12 anos incompletos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que referida substituição não é automática, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando se trata de crimes praticados com grave ameaça à ordem pública ou com indícios de envolvimento com organizações criminosas, como se verifica, em tese, nos crimes de tráfico de drogas.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta da paciente, evidenciada a partir do seu papel no contexto da organização criminosa que integra, a qual atua em dois municípios do estado, justificando-se a sua constrição cautelar como forma de garantir a ordem pública, evitando-se a perpetuação das atividades criminosas desenvolvidas relativas ao tráfico de drogas e tão prejudicial à população da região, conforme relatado pelo Magistrado de primeiro grau.<br>Nessa esteira, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022).<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Não merece prosperar o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa pautado no argumento de que a paciente possui uma filha menor de 12 (doze) anos de idade incompletos, tendo em vista que, pela certidão de nascimento acostada aos autos, a menor já completou a idade acima indicada, não se enquadrando mais à hipótese do permissivo legal.<br>Por derradeiro, não se pode deixar de registrar que se trata de feito complexo envolvendo 35 indiciados e que se encontra aguardando manifestação ministerial a respeito da manutenção das custódias e do oferecimento de denúncia.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA