DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZARCEU PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2000836-65.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela imputação do delito capitulado no art. 288, caput e artigo 148, § 2º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a abordagem policial foi desmotivada e ilegal, baseada em reconhecimento fotográfico obtido sem justa causa, violando o art. 244 do CPP.<br>Assevera que a decisão de prisão preventiva carece de fundamentação individualizada, conforme exigido pelo art. 282, § 6º do CPP, sendo genérica e baseada na gravidade abstrata do delito.<br>Alega ausência de requisitos para custódia preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 103/105.<br>Informações prestadas às fls. 111/116.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 133/138, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser denegada.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 92/93; grifamos):<br>Extrai-se dos autos que se trata de delitos praticados mediante violência e grave ameaça a pessoa, com emprego de armas de fogo e concurso de criminosos, crimes, em tese, gravíssimos, formal e materialmente hediondos, com graves consequências sociais devido a periculosidade de suas condutas, demonstrando total desprezo com a vida e dignidade humana. Destaca-se que os agentes podem, em tese, integrar facção criminosa, exercendo a função de colaborar com o julgamento do tribunal do PCC.<br>Constata-se, portanto, que a liberdade do investigado, ao menos por ora, representa perigo à sociedade e, consequentemente, a custódia cautelar é necessária como garantia à ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>Ademais, conforme se denota das investigações, o investigado, logo após a pratica dos crimes empreendeu fuga e não sendo encontrado pela própria polícia, o que demonstra seu desinteresse em colaborar com as investigações e com o regular andamento do processo.<br>Logo, faz-se necessária custódia preventiva, por conveniência da instrução processual.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 24/32; grifamos):<br>Assim, a segregação cautelar está amparada em elementos idôneos e plenamente fundamentada, não havendo como restituir ao paciente o pretendido status libertatis, eis que não se mostra adequado e suficiente à garantia da ordem pública e, ao contrário do alegado, encontra-se suficientemente fundamentada, e em total consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 312 do Código de Processo Penal, afastando-se, assim, qualquer alegação de nulidade.<br>(..)<br>Da mesma forma, também não se observa nulidade no reconhecimento fotográfico. Consta dos autos de Reconhecimento Fotográfico que na delegacia, perante a autoridade policial, a vítima descreveu os sinais característicos da PESSOA a ser reconhecido, loiro, alto, tatuagem no pescoço, que ficou todo o tempo dentro do cativeiro inclusive apontando arma de foto em sua direção e, em seguida, colocado diante de diversas fotografias de pessoas semelhantes, entre eles, foi(ram) imediatamente apontado(s) pelo(a) RECONHECEDOR(A), a fotografia de número 3 sendo a pessoa de Zarceu Pereira da Silva RG: 40317678 SSP/SP (fls. 21 - dos autos principais).<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ressalto que o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que havendo outras provas independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial não implica no trancamento da ação penal ou na absolvição do paciente.<br>Sendo assim, a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal do acusado, em suposta violação ao disposto no art. 226 do CPP, não merece guarida, tendo em vista que ainda permanece hígida a interpretação de não ser caso de absolvição quando, apesar da inobservância às formalidades legais para o reconhecimento do réu na fase policial, há, também, outros elementos de prova colhidos no decorrer da investigação e da instrução criminal capazes de demonstrar a autoria delitiva.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA