DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ FERNANDO FAGUNDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que ao julgar a apelação defensiva, rejeitou a tese de crime impossível, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 567, STJ e no Tema nº 924, STJ, reconhecendo que a existência de sistema de monitoramento eletrônico não descaracteriza a tipicidade do furto, mas configura circunstância que, no máximo, influencia na tentativa. Manteve, ainda, a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a reincidência do réu, nos termos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 374/377).<br>Consta da sentença (e-STJ fls. 292/295) que o recorrente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 05 (cinco) dias-multa, pela prática de furto qualificado tentado, cometido em concurso de agentes e mediante rompimento de obstáculo.<br>Nas razões do recurso especial a defesa alegou violação aos arts. 17 e 44, ambos do Código Penal, sustentando a ocorrência de crime impossível, ante a vigilância e ausência de cofre no local, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer ainda a aplicação da pena-base no mínimo legal e a fixação da pena de multa no mínimo legal (e-STJ fls. 384/396).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 402/407), o recurso foi inadmitido na origem, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 417/420).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 434/441) .<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, em parte do recurso especial.<br>No mérito, não assiste razão ao recorrente.<br>A defesa sustenta, em primeiro lugar, a ocorrência de crime impossível (art. 17 do CP), sob o argumento de que o estabelecimento comercial em que ocorreu o fato contava com sistema de monitoramento eletrônico, de modo que a subtração seria inviável, caracterizando ineficácia absoluta do meio empregado.<br>Todavia, tal alegação não merece prosperar.<br>A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento, no julgamento do REsp 1.385.621/MG, representativo de controvérsia (Tema 924/STJ), de que a existência de sistema de segurança ou vigilância eletrônica não torna impossível a prática do crime de furto cometido em estabelecimento comercial. Nesse precedente, ficou expressamente consignado que a vigilância apenas pode facilitar a prisão em flagrante ou a recuperação do bem, mas não afasta a tipicidade da conduta nem a eficácia do meio empregado pelo agente.<br>Esse entendimento foi posteriormente cristalizado na Súmula 567/STJ, segundo a qual: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto."<br>Assim, o argumento defensivo esbarra diretamente em orientação vinculante e pacificada desta Corte, que impede a configuração do crime impossível em hipóteses como a presente.<br>É importante ressaltar que a Corte de origem, com base no conjunto probatório, afastou corretamente a tese defensiva, reconhecendo que a empreitada criminosa só não foi consumada em virtude da intervenção de terceiros e da vigilância existente, o que configura, a rigor, crime tentado (art. 14, inciso II, do CP), e não crime impossível. Rever tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>Reitere-se: a doutrina e a jurisprudência são firmes em assinalar que o crime impossível somente se configura quando o meio é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio, de modo a tornar impossível a consumação do delito em qualquer circunstância. Não é o que se verifica quando o agente, apesar da existência de câmeras ou vigilância, consegue iniciar a execução típica, sendo apenas frustrado em seu intento.<br>Dessa forma, não prospera a pretensão absolutória com fundamento em crime impossível, haja vista que o monitoramento eletrônico apenas reforça a conclusão pela forma tentada, já devidamente reconhecida na sentença.<br>No que tange ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), também não merece guarida.<br>O acórdão recorrido manteve a negativa do benefício em razão da reincidência do réu, circunstância que, por si só, impede a concessão da substituição, conforme previsão expressa do art. 44, II, do Código Penal.<br>A jurisprudência desta Corte é firme e reiterada no sentido de que a reincidência é fundamento idôneo, suficiente e autônomo para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, independentemente de outros elementos.<br>No que concerne ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, também não prospera. A Corte de origem destacou que o juízo sentenciante considerou, de forma fundamentada, a circunstância judicial relativa ao rompimento de obstáculo, entendendo que tal elemento, além de qualificar a conduta, representa maior censurabilidade e gravidade do delito, apta a justificar o incremento inicial da reprimenda.<br>A jurisprudência do STJ reconhece que a individualização da pena, especialmente na primeira fase da dosimetria, se insere no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, desde que amparada em fundamentação idônea e concreta (art. 59 do CP). Assim, não cabe ao recurso especial simplesmente pleitear a fixação da pena-base no mínimo sem atacar especificamente os fundamentos empregados pela instância ordinária. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.800.104/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Em relação à fixação da pena de multa no mínimo legal, verifica-se que a matéria não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem constou das razões de apelação. Incide, portanto, o óbice da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF ), circunstância que impede o conhecimento do ponto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial interposto e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA