DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSY BATISTA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO RESTRITA SOBRE AS MATÉRIAS ELENCADAS NO ART. 917 DO CPC, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. EMBARGOS À EXECUÇÃO. II. CONFORME DECIDIU O MAGISTRADO DE BASE, NÃO É POSSÍVEL ALTERAR OS CONTORNOS DO TÍTULO EXECUTIVO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, PORQUANTO HÁ EXPRESSO NO DISPOSITIVO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. V. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, pois o recorrente não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem comprometer a sua subsistência, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em síntese, foi distribuída a Ação de Cumprimento de Sentença (Processo: 0802418- 78.2018.8.10.0037) com trâmite na 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, fazendo referência a cobrança de honorários sucumbenciais do processo base nº 1492-77.2011.8.10.0037, que julgou pelo excesso da execução.<br>Ocorre que o referido processo teve início antes do transito em julgado da ação principal a que se faz referência. Ficou consignado que, em razão do estado de hipossuficiência da embargante, o pagamento poderia ser arbitrado para o ato de pagamento do valor principal, qual seja, o precatório.<br>Em decisão desarrazoada, distanciada da realidade das partes, sendo a Recorrente pessoa hipossuficiente declarada, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, expede despacho determinando o imediato pagamento dos honorários de sucumbência, mesmo diante da flagrante hipossuficiência da Recorrente, que, na oportunidade, impugna todos os termos articulados na decisão recorrida e do Acórdão que se contrapõem com os termos deste recurso, pelos seguintes motivos.<br> .. <br>Nos autos da Execução tombado sob o número 1492-77.2011.8.10.0037 foi solicitada a gratuidade judiciária nas primeiras manifestações da recorrente:  .. <br>A recorrente pleiteou na Peça Inaugural a gratuidade da justiça, de forma fundamentada, com comprovante do alegado anexado.<br>Sobreveio sentença nos autos do processo principal, sem que houvesse apreciação do pedido de gratuidade de justiça, visto que o sucumbente era a Fazenda Pública (Id 39644228).<br> .. <br>Assim, requer o enfrentamento do douto Juízo, quanto ao direito constitucional insculpido no Artigo 5º, LXXIV da CF e Artigo 98 e ss. do CPC quanto à gratuidade de justiça, vez que os valores vindicados pelo Recorrido para execução estão abarcados pela referida benesse.<br> .. <br>Nobres Ministros, cumpre destacar que a recorrente obteve no processo de conhecimento resultado satisfativo de reintegração ao cargo na rede pública de ensino, o que atesta que a mesma não desfruta de recursos financeiros suficiente para manter os custos do processo sem prejudicar o sustento de sua família (fls. 120-123).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta o reconhecimento de que a alegação de excesso de execução nos autos do cumprimento de sentença não deveria ter sido analisada, pois a parte recorrida não indicou o valor que entende correto, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ademais, é possível verificar que somente a memória de cálculos consubstanciada na exordial do cumprimento indicou corretamente a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo tal como determinado na sentença, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da sentença proferida nos autos principais.<br>Em contrapartida, considerando que a parte recorrida não apontou o valor correto, o capítulo de sua impugnação que alegou excesso de execução não haveria de ser examinado pelo juiz, a teor do art. 525, §§4º e 5º, do CPC (fl. 129).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de exclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o declarado excesso em favor do executado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Dito isso, impõe-se a necessidade de reconhecimento do estado de hipossuficiente, considerando que anteriormente foi presumido dadas as decisões no processo principal, por conseguinte, a exclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o declarado excesso em favor do executado (fl. 133).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No entanto, conforme decidiu o magistrado de base, não é possível alterar os contornos do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, porquanto há expresso no dispositivo do título executivo que os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) incidem sobre o valor do excesso de execução, apurado no importe de R$ 90.831,05 (noventa mil, oitocentos e trinta e um reais e cinco centavos).<br>Ademais, a matéria alegável em sede de embargos de execução está restrita àquelas elencadas no art. 917 do CPC, como bem destacado pelo órgão ministerial.<br>Nessa medida, não há amparo para as alegações trazidas pela recorrente, mormente no que atine à justiça gratuita, que deveria ter sido objeto de embargos de declaração, mas a recorrente quedou-se inerte em requerer a apreciação do pedido elencado na petição do cumprimento de sentença por ela formulado (fls. 102-103, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Na espécie, a recorrida ajuizou execução de título executivo judicial, tendo por objeto sentença condenatória de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em seu favor.<br>A devedora, ora apelante, ajuizou embargos à execução alegando que o excesso de execução não seria aquele elencado na sentença, mas o montante de R$ 69.283,30 (sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta centavos), repercutindo no valor dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>No entanto, conforme decidiu o magistrado de base, não é possível alterar os contornos do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, porquanto há expresso no dispositivo do título executivo que os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) incidem sobre o valor do excesso de execução, apurado no importe de R$ 90.831,05 (noventa mil, oitocentos e trinta e um reais e cinco centavos).<br>Ademais, a matéria alegável em sede de embargos de execução está restrita àquelas elencadas no art. 917 do CPC, como bem destacado pelo órgão ministerial (fl. 102).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Além disso, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Na espécie, a recorrida ajuizou execução de título executivo judicial, tendo por objeto sentença condenatória de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em seu favor.<br>A devedora, ora apelante, ajuizou embargos à execução alegando que o excesso de execução não seria aquele elencado na sentença, mas o montante de R$ 69.283,30 (sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta centavos), repercutindo no valor dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>No entanto, conforme decidiu o magistrado de base, não é possível alterar os contornos do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, porquanto há expresso no dispositivo do título executivo que os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) incidem sobre o valor do excesso de execução, apurado no importe de R$ 90.831,05 (noventa mil, oitocentos e trinta e um reais e cinco centavos) (fl. 102).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Em relação às Súmulas 283 e 284 do STF, as razões delineadas no Agravo Interno estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, uma vez que em momento algum tais súmulas foram citadas nele como fundamentação para decidir. Ao proceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no REsp n. 1.925.303/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 839.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; REsp 1.722.691/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA