DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, contra decisão que não admitiu recurso especial que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 672/673):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MÉDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE AFASTADA - APOSENTADORIA ESPECIAL - INTEGRALIDADE E PARIDADE - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 - LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA - ABONO DE PERMANÊNCIA - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CORREÇÃO DOS VALORES PELO IPCA-E ATÉ EMENDA CONSTITUCIONAL 113. O Município de Campo Grande é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca revisão de aposentadoria, Conforme regra de transição, possui direito à integralidade e paridade aquele que entrou no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41/2003. Se a norma legal não distingue aposentadoria comum ou especial para fins desse reconhecimento, não cabe ao poder administrativo fazê-lo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp n. 1.254.456/PE (Tema 516), estabeleceu que o termo inicial para o exercício da pretensão referente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é a data da aposentadoria do servidor, quando nasce a pretensão indenizatória. A vedação legal estabelecida no art. 132 da Lei Complementar Municipal n. 07/1996 é aplicada apenas aos servidores em atividade, quando ainda há possibilidade de gozo da licença, o que não é o caso do autor. É legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria voluntária especial (precedentes do STF). Os valores decorrentes da progressão funcional horizontal e adicional por tempo de serviço devem ser pagos desde quando devidos. Erro material no dispositivo da sentença em relação à legislação aplicável aos servidores municipais (Lei Municipal n. 191/2011, art. 65 a 67). De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (R Esp repetitivo n. 1.495.146/MG), as condenações judiciais referentes a servidores públicos sujeitam-se à correção monetária pelo IPCA-E. A partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional n. 113, os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic. Recurso do autor parcialmente provido. Recursos dos réus não providos.<br>Embargos de Declaração rejeitados.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte aponta violação dos arts. 4º, II, "d" e parágrafo único, do Decreto n. 200/1967, 17 do CPC/2015, pois (e-STJ fl. 732):<br>O Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG, é autarquia criada através da Lei n. 711/1961, com alterações pela Lei Complementar n. 196/2012 e tem personalidade jurídica própria, sendo que o objeto do feito - aposentadoria - é assunto pertinente à responsabilidade daquela.<br>Destarte, fica evidenciada que, a pretensão deduzida em juízo pelo autor só poderá ser cumprida, caso o pedido seja julgado procedente, pela referida autarquia, mormente por não ser possível ao Município interferir nas atribuições dela ou tampouco pagar proventos a servidor inativo.<br>Alega: "se a autarquia possui personalidade jurídica própria e patrimônio autônomo, deve responder pelos efeitos patrimoniais de eventual sentença condenatória, conforme é esboço na doutrina, vez que, "Autarquia é pessoa jurídica de direito público, com função pública própria e típica, patrimônio próprio e capacidade de autoadministração"" (e-STJ fl. 732).<br>Por fim, defende "que a supervisão que os Entes Políticos exercem sobre as entidades integrantes da Administração Indireta não permite que aqueles sejam responsáveis pelos atos destas. Com efeito, a descentralização administrativa tem o objetivo de vincular as entidades descentralizadas ao Poder Público central, o que é completamente diferente do exercício do Poder Hierárquico" (e-STJ fl. 733).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Passo a decidir.<br>Quanto às teses defendidas no apelo nobre, verifica-se a carência do requisito indispensável do prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Nesse ponto, é digno de registro que a parte recorrente nem sequer ventilou tais argumentos nas razões contidas nos declaratórios opostos na origem.<br>Soma-se a isso o fato de que acolher o argumento de que "O Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG, é autarquia criada através da Lei n. 711/1961, com alterações pela Lei Complementar n. 196/2012 e tem personalidade jurídica própria, sendo que o objeto do feito - aposentadoria - é assunto pertinente à responsabilidade daquela" , encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA