DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DENNER LINO DUTRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>O réu foi condenado em primeira instância à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado, previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fls. 129-134).<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, concluiu que não restou comprovada qualquer mácula no procedimento adotado para a produção da prova pericial, tendo sido documentado no Inquérito Policial o caminho percorrido pela prova até a elaboração dos Laudos de Perícia Papiloscópica (fls. 223-232).<br>A defesa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nas razões do recurso, a recorrente alegou contrariedade aos arts. 157 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da prova dos autos e a indevida aplicação da majorante ao delito de roubo (fls. 239-254).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial, sustentando que a alegação de quebra da cadeia de custódia é genérica e que a jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova (fls. 292-301).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia se restringe à alegada nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e à aplicação da majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, alegando que a coleta de material genético foi realizada sem observância das garantias constitucionais e que a prova derivada é nula, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. Além disso, sustenta que não houve demonstração da potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada no crime (fls. 239-254).<br>Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono parte relevante dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a condenação (fls. 224-230):<br>" ..  Inicialmente, registro que é entendimento pacificado nesta Turma que eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos produzidos na instrução, pelo magistrado, a fim de aferir se a prova é confiável. Para que a prova seja considerada ilícita é necessária, além da quebra da cadeia de custódia, a presença de indícios de que a fonte de prova tenha sido modificada ou adulterada (TRF4 5001861-13.2022.4.04.7017/PR, OITAVA TURMA, minha relatoria, juntado aos autos em 30/03/2023).<br>Anoto que a argumentação trazida pela defesa foi minuciosamente examinada e esgotada pela magistrada sentenciante, de forma que ratifico a sua fundamentação, até mesmo porque as considerações defensivas constantes do apelo apenas reproduzem aquelas trazidas em sede de alegações finais (evento 56, SENT1):<br>Quanto à preliminar defensiva, começo esclarecendo que as perícias realizadas nos autos não recaíram sobre "material genético" coletado diretamente do acusado, sem o seu consentimento e/ou autorização judicial, conforme deu a entender a Defesa em seus memoriais, mas sobre impressões papilares deixadas no veículo subtraído e noutros objetos supostamente manuseados pelo assaltante durante a prática delitiva.<br>E, pelo que se depreende dos Laudos de Perícia Papiloscópica nº 491/2018 e nº 1127/2022, tais vestígios biológicos foram adequadamente preservados, coletados e examinados pela Polícia Federal, não havendo nos autos nenhum indicativo de violação às regras de cadeia de custódia, as quais, diga- se de passagem, sequer se encontravam em vigor quando da elaboração daquele primeiro laudo.<br>Ademais, a Polícia Federal, ao assim proceder, nada mais fez do que cumprir com os seus deveres funcionais, conforme se observa do art. 6º do Código de Processo Penal, sendo inaplicável, nessas circunstâncias, o direito de não-autoincriminação do acusado.<br>De fato, mostra-se desarrazoada a alegação de quebra da cadeia de custódia, a repercutir em eventual ilicitude da prova pericial produzida.<br>Como destacado na sentença, não restou comprovada qualquer mácula no procedimento adotado para produção da prova pericial, sendo que o caminho percorrido pela prova até a elaboração dos Laudos de Perícia Papiloscópica encontra-se documentado nos autos do Inquérito Policial (evento 1, LAUDO7 e evento 18, LAUDO2). A propósito (evento 4, PARECER1):<br>O LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA Nº 1127/2022 NID/DREX/SR/PF/RS (evento 18 do IPL) fundamentou que em procedimento de rotina de reprocessamento de casos criminais cadastrados no sistema AFIS - Automated Fingerprint Identification System - da Polícia Federal foi identificada a autoria de fragmentos papilares vinculadas aos eventos descritos no caso DENNER.<br>Ainda, a perícia esclareceu que a rotina de reprocessamento consiste em confrontar as impressões/fragmentos papilares de casos criminais não resolvidos contra aquelas existentes no Banco de Dados do Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais - AFIS - da Polícia Federal, considerando que tal banco de dados é constantemente alimentado com fichas decadactilares inéditas, possibilitando, eventualmente, a identificação da autoria de impressões/fragmentos papilares de casos criminais não resolvidos, produzindo, ao final, o laudo pericial conclusivo. Continuando, afirmou-se que foi reprocessado o caso criminal 194200973. Foram identificadas coincidências na formação do campo papilar entre 01 (um) fragmento papilar, Loc02, revelado na parte externa da porta do motorista (Apêndice I) e a impressão digital presente no campo destinado ao dedo Médio esquerdo da ficha de identificação da pessoa identificada como DENNER LINO DUTRA, RG8112133197-SSP/RS, conforme apontamento ilustrativo de pontos característicos coincidentes (Apêndice II). Pode-se afirmar que a pessoa que produziu o fragmento papilar, Loc02, revelado na parte externa da porta do motorista é a mesma pessoa que produziu a impressão digital presente no campo destinado ao dedo Médio esquerdo da ficha de identificação da pessoa identificada como DENNER LINO DUTRA, RG8112133197-SSP/RS.<br>Ademais, a defesa não trouxe qualquer elemento de convicção capaz de indicar adulteração da prova, limitando-se a verter tese de suposta alteração ou contaminação.<br> .. <br>A defesa postula o afastamento da majorante relativa ao uso de arma de fogo, ao argumento de que "não restou demonstrado nos autos sua existência" (evento 77, RAZAPELCRIM1).<br>Nada obstante, mostra-se acertada a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a incidência da mencionada majorante, "é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas" (HC nº 164.999/MG, SEXTA TURMA, Ministro NÉFI CORDEIRO, D Je 23/11/2015), o que, como visto, ocorreu no caso, em que o carteiro confirmou a utilização de uma arma pelo agente que procedeu à abordagem criminosa (evento 43, VIDEO2). A potencialidade lesiva do armamento, nestes casos, é presumida, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual carência de potencial lesivo, como o uso de réplicas e simulacros.<br> .. ".<br>Assim, conforme se depreende dos excertos acima colacionados, o Tribunal Federal de origem expôs adequadamente as razões pelas quais concluiu que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, destacando, ademais, que a defesa não trouxe qualquer elemento de convicção capaz de indicar adulteração da prova.<br>A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir que há nulidade das provas obtidas, como pretende a defesa, demandaria revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ. Nesse sentido:<br>" ..  2. O Tribunal de origem afastou as nulidades alegadas, com amparo no acervo probatório, destacando que a coleta de objetos periciados, foi realizada de forma conjunta pelas Polícias Civil e Militar, sob orientação e coordenação dos peritos da Polícia Judiciária, ante a magnitude da ação delitiva dos agentes, bem como que as perícias dos referidos objetos foram realizadas por peritos qualificados, não havendo falar em quebra da cadeia de custódia. Assim, é certo que para se entender de forma diversa, acolhendo a alegação defensiva de que teria ocorrido quebra na cadeia de custódia, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>3. O pedido de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, pois para se concluir que as provas não seriam capazes de amparar a condenação, imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.  .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.319.508/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.);<br>" ..  5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados.<br>6. A modificação do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Por sua vez, a mesma conclusão se aplica em relação à majorante do emprego de arma de fogo, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para a sua incidência é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.<br>No caso concreto, conforme apontado pela instância antecedente, observo que a vítima confirmou a utilização de uma arma de fogo pelo agente que procedeu à abordagem criminosa (evento 43, VIDEO2). Destaca-se (fl. 132):<br>" ..  no que tange à majorante do emprego de arma de fogo, a sua caracterização também é inconteste, pois o carteiro Carlos Alissandro Marques Cezar garantiu, em seus depoimentos, que o meliante, ao anunciar o assalto, apontou um revólver para ele, ameaçando atirar caso não entregasse o veículo dos Correios  .. ".<br>A potencialidade lesiva do armamento, nestes casos, é presumida, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual carência de potencial lesivo, como o uso de réplicas e simulacros. Nesse sentido:<br>" ..  4. A análise das teses de insuficiência probatória, inaplicabilidade de qualificadora e agravantes, e negativa de culpabilidade exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base na prova dos autos, especialmente no depoimento da vítima, considerado válido para comprovar o emprego de arma de fogo, nos termos da jurisprudência do STJ.  .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.550.526/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.);<br>" ..  2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. No caso, a prova testemunhal indicou o emprego do artefato, devendo ser mantida a majorante.  .. "<br>(REsp n. 2.137.400/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intim em-se.<br>EMENTA