DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JULIO CESAR BORGES contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do tribunal de justiça de origem, com juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7, STJ, e das Súmulas n. 282 e 356, STF (fls. 650-652).<br>A parte agravante foi condenada em primeira instância pelo delito do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês, e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa.<br>Interposta a apelação pela defesa, houve o provimento parcial do recurso, fixando-se a pena em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 dias-multa (fls. 606-612).<br>No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação dos arts. 33, §3º, e 59, ambos do Código Penal (fls. 619-630).<br>Inadmitido o recurso na origem, sobreveio o agravo no qual a parte recorrente aduz a necessidade de provimento para que seja examinado o recurso especial interposto (fls. 655-660).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento parcial do recurso (fls. 692-696).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Agravo tempestivo e com impugnação adequada. Há admissibilidade, ao que passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia dos autos é relativa à incidência ou não dos maus antecedentes e sobre o regime inicial de cumprimento a ser fixado.<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>Em relação à tese de que os maus antecedentes seriam relativos a fato muito antigo, há a incidência das Súmulas n. 282 e 356, STF, aplicadas por analogia. Verifico que na postulação recursal não houve o necessário prequestionamento da matéria, uma vez que não consta no acórdão o debate sobre a antiguidade dos maus antecedentes ser apta a afastar a sua incidência na dosimetria do delito recente.<br>A presença do prequestionamento é necessária para o conhecimento do recurso, conforme entendimento desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTARIA BASEADA EM PROVA ILÍCITA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO. EVIDENCIADA. PRESENÇA DE AFIRMAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. Verifica-se a omissão quanto à análise da tese segundo a qual a condenação estaria baseada em prova ilícita, contaminada por confissão informal sem a advertência dos direitos do réu, porquanto embora arguida, não foi objeto de exame no acórdão embargado.<br>4. Uma vez que a tese não foi sequer examinada pelo Tribunal de origem, fica impedido o seu exame por esta Corte, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.<br> .. <br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.777.966/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>De todo o modo, sobre a matéria, o STJ tem utilizado a baliza de 10 (dez) anos do fim do cumprimento da pena do delito anterior até a data do fato do delito atual. Conforme dados do acórdão, mesmo considerando somente o trânsito em julgado do delito anterior (e não a data da extinção de punibilidade) em cotejo com a data do fato apurado nestes autos, não decorreu o lapso de 10 anos, ao que também haveria o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Em relação à matéria dos regime inicial de cumprimento de pena, há igualmente o óbice na Súmula n. 83, STJ. Isto porque o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ. O entendimento vigente é o de que, havendo circunstância judicial desfavorável, bem como constatada a reiteração delitiva específica, há fundamento para a aplicação do regime mais gravoso:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.<br>1. Apesar de fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, o acusado detém duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente específico, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ e cabível o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 3º e 2º, alínea b, do Código Penal.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 726.205/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, E 59, AMBOS DO CP; 381, III, E 387, II E III, AMBOS DO CPP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DE 1/8. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA DA AGRAVANTE E A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA-BASE ESTIPULADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE.<br>1. O art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o Relator a negar seguimento a pedido manifestamente incabível, como ocorre na presente ação, não ofendendo, assim, o direito dos Agravantes à ampla defesa, por ausência de oportunidade de sustentação oral (AgRg no CC n. 128.113/SP, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 4/11/2013).<br>2. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC n. 485.393/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de incompatibilidade de norma federal com a Constituição Federal para fins de prequestionamento, em respeito à sua função precípua, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim de evitar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não há falar em desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais.<br>5. Não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 563.715/RO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2020).<br>6. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, o que denota a presença de circunstâncias judiciais negativas, aliada a constatada reincidência da agravante, verifica-se a idoneidade da estipulação do regime inicial fechado.<br>7. Inaplicável à espécie o disposto na Súmula 269/STJ, pois, embora condenado a pena inferior a 4 anos, a agravante é reincidente e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, em face da valoração negativa dos maus antecedentes (AgRg no HC n. 460.684/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/12/2018).<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.869.387/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 23/11/2020.)<br>Verifico, ainda, que houve fundamentação idônea e suficiente para justificar a aplicação do regime fechado (fl. 612) .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA