DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WASHINGTON MARQUES DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n. 1523294-65.2024.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, II, do Código Penal.<br>A impetrante alega constrangimento ilegal em razão da fixação do regime inicial fechado, argumentando que, mesmo diante da primariedade do paciente, da fixação da pena-base no mínimo legal e da imposição da reprimenda em patamar não superior a 8 anos, foi fixado o regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito, em afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime inicial semiaberto.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 92/93.<br>Informações prestadas às fls. 96/100.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 136/144, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 53/60; grifamos):<br>Diante da quantidade de pena aplicada, da gravidade do crime cometido, da personalidade desvirtuada do réu, que possui contra si uma medida protetiva no âmbito da Violência Doméstica, bem como outros apontamentos criminais, sendo evidente a sua periculosidade, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, adequado para aqueles que como no caso sob trato cometem roubo qualificado, um dos crimes que mais perturba a paz pública nos dias que correm e que merece, bem por isso, severa resposta por parte do Poder Judiciário. Ademais, tudo indica que, se o réu retornar de imediato ao convívio social, voltará a delinquir, argumento que reforça a aplicação do regime fechado como inicial de cumprimento da pena.<br>(..)<br>O réu não poderá apelar em liberdade, diante do regime inicial de cumprimento de pena fixado, de sua personalidade desvirtuada, de sua periculosidade e porque permaneceu preso durante o processo, não se justificando sua soltura após a condenação.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 70/86; grifamos):<br>Para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, leva-se em conta a) previsão legal impondo regime inicial; b) quantidade da pena imposta; c) reincidência; d) circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; e) gravidade concreta da execução do crime e, por fim, f) a periculosidade à sociedade. É certo que o apelante é primário (fls. 129/131).<br>No entanto, isso não impediu que realizasse um crime de inquestionável gravidade, ele praticou o roubo nas dependências de um estacionamento comercial, local de grande circulação de pessoas, a grave ameaça contra a vítima foi empregada com o emprego de arma de fogo, o que causa maior temor à vítima. Isso mostra sua agressividade e personalidade desvirtuada, descaso com relação às normas sociais e legais vigentes e crença na impunidade.<br>Houve planejamento para execução da infração penal, com risco à sociedade.<br>Pode o juiz determinar o cumprimento inicial da pena em regime fechado, tendo em vista a periculosidade do agente na prática do crime, uma vez que a concessão de regime mais brando é mera faculdade conferida ao julgador, conforme interpretação do art. 33, § 2º, b, do CP (STJ, Resp 164.852-SP, 6ª T, j. 9.6.98, Rel. Min. Anselmo Santiago, in Revista dos Tribunais 759:584).<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, o regime inicial fechado foi suficientemente fundamentado pelas instâncias ordinárias, em virtude das peculiaridades do caso concreto, sendo o regime mais gravo imposto de forma legítima com base em elementos extraídos dos autos, justificando-se essa imposição, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as circunstâncias do caso concreto.<br>Como aduzido pelo agente ministerial, "nessa senda, foi consignado a existência de medida protetiva no âmbito de violência doméstica e de outros apontamentos criminas em face do ora paciente, além do modus operandi empregado, que demonstra a gravidade concreta do delito em comento" .<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade de fixação de regime prisional mais gravoso, não se mostra adequada a sua modificação.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA