DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GRASIANE DE MACEDO BEZERRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0001456-44.2025.8.17.9480).<br>Consta dos autos que a paciente encontra-se presa preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, da Lei n. 9.613/1998.<br>O impetrante sustenta que o decreto prisional é carente de fundamentação idônea, pois não apresenta justificativas concretas para a prisão preventiva, nem para a impossibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, violando os arts. 312 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem originária, agregou fundamentos não presentes na decisão do Juízo de primeiro grau, incorrendo em indevida inovação.<br>Destaca que outras acusadas em situação semelhante tiveram medidas cautelares diversas da prisão, sem justificativa para o tratamento diferenciado.<br>Sustenta que a paciente é primária, possui residência fixa e é mãe de filho menor, o que afastaria o risco à ordem pública.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida às fls. 105/110.<br>Informações prestadas às fls. 117/120.<br>Parecer ministerial de fls. 203/207 opinando pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, ressaltou o seguinte (fls. 71/88; grifamos):<br>Nos presentes autos, existem indícios de autoria e prova da materialidade de infrações penais, conforme elementos informativos colhidos durante as investigações pela Autoridade Policial, sobretudo na transcrição de diálogos dos obtidos por intercepção telefônica e na quebra de sigilo fiscal, que apontam os representados como integrantes de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas ilícitas e lavagem de dinheiro.<br>(..)<br>GRASIANE DE MACÊDO BEZERRA: Esposa do investigado CELSO, e tesoureira da organização criminosa, responsável pela gestão financeira dos negócios ilícitos do grupo e pelo controle das operações do tráfico de drogas na região (ID 194277668 - Pág. 15/29 e ID 194277669 - Pág. 1/11);<br>(..)<br>O envolvimento com complexa organização criminosa voltada para a prática dos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro evidencia a periculosidade dos representados, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>Ressalte-se que a decretação de prisão preventiva após complexa e extensa investigação, que perdurou por meses até a completa identificação de todos os representados, afasta eventual alegação de ausência de contemporaneidade.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 14/23; grifamos):<br>No que concerne ao periculum libertatis, cumpre esclarecer que o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente materializa- se na necessidade de garantia da ordem pública, diante de sua atuação como gestora financeira da organização criminosa, responsável pela movimentação de vultosos recursos provenientes do tráfico de drogas. Segundo os elementos de informação coligidos aos autos, a paciente movimentou em sua conta bancária, apenas a título de crédito, o equivalente a R$ 1.871.699,35 no período analisado, valor incompatível com sua declaração de renda. As interceptações telefônicas e a quebra de sigilo telemático reforçam sua atuação como tesoureira da organização criminosa, revelando sua integração completa à estrutura delitiva liderada por seu companheiro. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi evidenciam a periculosidade da paciente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que "a gravidade em concreto do crime e a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 235.554-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16.02.2024).<br>Ademais, o nível de inserção da paciente na estrutura criminosa revela não apenas sua relevância funcional no esquema, mas, sobretudo, sua capacidade concreta de reorganizar ou dar continuidade às atividades ilícitas caso retorne ao convívio social, representando risco inaceitável à ordem pública.<br>(..)<br>A atuação da paciente como gestora financeira da organização criminosa, movimentando valores expressivos provenientes do tráfico de drogas, revela a inadequação e insuficiência de medidas cautelares menos gravosas para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>Com efeito, as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostrariam idôneas para neutralizar o risco concreto decorrente de eventual liberdade da paciente, considerando sua posição de comando e controle financeiro na estrutura criminosa. Ademais, é assente nesta Câmara Regional de Caruaru que "tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023).<br>(..)<br>A alegação de que a paciente é mãe de adolescente de 14 anos não é suficiente, por si só, para justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar. O art. 318-A do CPP estabelece a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes e mães de crianças de até 12 (doze) anos incompletos. No caso em análise, além de o filho da paciente contar com 14 anos de idade, estando fora da hipótese legal, verifica-se a ocorrência de uma das exceções previstas no art. 318-B do CPP, qual seja, o envolvimento da paciente em organização criminosa.<br>Ademais, não há nos autos comprovação robusta da imprescindibilidade dos cuidados maternos ao adolescente que justifique a aplicação excepcional da medida domiciliar. Segundo consta, o adolescente encontra-se sob os cuidados da avó paterna, não havendo elementos que indiquem situação de vulnerabilidade ou abandono que justifique a concessão da benesse pleiteada.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta da paciente que exercia a função de direção na organização criminosa dedicada ao tráfico, sendo responsável pela gestão financeira do grupo delitivo e pela lavagem de capitais advindos da atividade ilícita, constatando-se uma movimentação financeira de quase dois milhões de reais em sua conta bancária, além do risco de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade da agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Nessa esteira, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 18/08/2022).<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."<br>3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).<br>Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes.<br>(..)<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.<br>(..)<br>V - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por derradeiro, como bem consignado na manifestação ministerial, "não há previsão de legal de substituição da prisão preventiva por domiciliar pelo simples fato de a ré ser mãe de adolescente de quatorze anos, de modo que, ao contrário dos menores de 12 anos, não é presumida a necessidade de cuidado do menor pela mãe, de modo que deveria ser provada a indispensabilidade de sua presença em virtude de algum outro fator que não o etário", o que não ocorreu no caso em tela.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA