DECISÃO<br>Intimada para se manifestar a respeito da anulação da anistia por meio da Portaria 1542/16.12.2024 (fl. 276), a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (fl. 291).<br>Uma vez comprovada a publicação de ato administrativo que anulou a anistia, sem oposição da parte adversa, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, III, do CPC .<br>Julgo prejudicado, p or esse motivo e também pelo fato de inexistir decisão monocrática determinando a suspensão da execução (premissa equivocada adotada pela União para justificar a interposição do recurso), o Agravo Interno de fls. 281-282.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA