DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA EUNICE DIAS DO PRADO contra a decisão (fls. 919/924) que não conheceu do habeas corpus, porém, concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena da paciente para 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa.<br>Em síntese, alega contradição, pois apesar de concedida a ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, a pena teria sido redimensionada para 8 anos de reclusão em regime inicial fechado. Sustenta ser o caso de regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b" , do Código Penal.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Assiste razão ao embargante .<br>Nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, tendo em vista que fixada a pena privativa de liberdade em 8 anos de reclusão, ausente reincidência ou circunstância negativa, bem como não exarado pelo Tribunal de origem fundamentação específica além da quantidade da pena aplicada para fixação do regime, poderá a embargante iniciar o cumprimento da pena n o regime semiaberto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA ILEGALIDADE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.<br>1. O Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, manteve a condenação do agravado como incurso no art. 121, §§1º e 2º, inciso IV, do Código Penal, mas reduziu a reprimenda para 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>2. Diante da redução da pena definitiva para 8 anos de reclusão, e considerando-se que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, sem fundamento concreto, contraria o disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.<br>3. Caracterizada a manifesta ilegalidade, impõe-se-ia a concessão da ordem para fixar o regime inicial semiaberto, como realizado no habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 683.028/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifamos .)<br>Posto isso, acolho os embargos de declaração para sanar a decisão a fls. 919/924 e fazer constar a seguinte redação:<br> ..  Assim, passo à nova dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, para o crime de tráfico de drogas, e 3 anos e 700 dias-multa, para o crime de associação para o tráfico de droga, tendo em vista a ausência de vetores negativos.<br>Na segunda fase, ausente agravantes e atenuantes, torno a pena-base intermediária.<br>Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual mantenho a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, para o crime de tráfico de drogas, e 3 anos e 700 dias-multa, para o crime de associação para o tráfico de drogas.<br>Diante do concurso material, somo as penas, fixando em definitivo 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa.<br>Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, tendo em vista que fixada a pena privativa de liberdade em 8 anos de reclusão, ausente reincidência ou circunstância negativa, bem como não exarado pelo Tribunal de origem fundamentação específica além da quantidade da pena aplicada para fixação do regime. Nesse sentido: AgRg no HC n. 683.028/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifamos.<br>Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos legais (art. 44 do Código Penal).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena da paciente para 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.  .. <br>Publique-se. Intimem-se.<br>Ciência ao Ministério Público Federal.<br>EMENTA