DECISÃO<br>ATrata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ter sido demonstrada violação dos arts. 536, § 1º, 520, IV, e 525, § 1º, III, do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 149-150).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 71):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que determinou o levantamento do valor bloqueado em favor da parte credora. Irresignação do executado. Desnecessidade da prestação de caução pela exequente. Cumprimento de sentença de caráter definitivo. Execução dos valores devidos a título de multa diária. Dívida de valor. Possibilidade de penhora de ativos financeiros prevista em lei. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 80-95), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 536, § 1º, 520, IV, e 525, § 1º, III, do CPC.<br>Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que , "não se vislumbrando qualquer óbice para o levantamento dos valores constritos, de rigor a manutenção da decisão agravada" (fl. 239).<br>A parte afirma afronta aos arts. 520, IV, 525, § 1º, III, e 536, § 1º, do CPC, pois, no seu entender:<br>a. não há qualquer previsão para a penhora dos ativos financeiros da parte contrária como medida coercitiva, muito menos como forma de custear o procedimento ora pleiteado (fl. 85);<br>b. não se pode simplesmente determinar-se a expropriação de valores para o cumprimento da ordem judicial, poi s se estará permitido o levantamento de valores sem qualquer espécie de caução (fl. 86); e<br>c. é "imprescindível a existência de decisão transitada em julgado para se consolidar qualquer obrigação, verdadeiramente não há exequibilidade e exigibilidade da obrigação objeto deste incidente (fl. 89).<br>Sustenta que "a manutenção das decisões de bloqueio de valores dessa recorrente acarretará enormes prejuízos e desequilíbrios contratuais que impactarão diretamente no serviço prestado por esta prestadora" (fl. 90).<br>No agravo (fls. 153-161), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 164-173).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo "desprovimento do agravo", sob a seguinte ementa (fl. 713):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALTERAÇÃO DO QUE DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Não cabe a esse Superior Tribunal de Justiça rever a decisão do juízo a quo a respeito da multa cominatória, uma vez que alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria probatória, o que, como sabido, mostra-se inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n.º 7 da súmula do STJ. 2. Parecer pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer em que foi deferida tutela de urgência, posteriormente confirmada por sentença, "a fim de condenar a ré à obrigação de fornecer o tratamento/medicamento descritos na inicial e nos relatórios médicos citados  .. , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)" (fl. 45).<br>No recurso especial, a operadora se insurge contra o acórdão do TJSP que manteve a decisão do Juízo de origem que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e "determinou a liberação do valor bloqueado em favor da parte credora" (fl. 71).<br>A operadora alega impossibilidade de bloqueio de valores para cumprimento de ordem judicial sem "qualquer espécie de caução" e sem decisão transitada em julgado apta a "consolidar qualquer obrigação" (fls. 85 e 89).<br>No entanto, as razões do recurso especial estão dissociadas a realidade dos autos, pois, conforme constou no acórdão recorrido (fl. 72):<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por  .. , nascida em 14 de abril de 2009, na qual visava a condenação da empresa São Francisco Sistema de Saúde ao fornecimento de terapias, bem como custeio de órteses, equipamentos, insumos e materiais necessários ao tratamento da doença que a acomete. O pedido inicial foi julgado procedente e a sentença transitou em julgado em 03 de fevereiro de 2021.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 d o Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA