DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Agronômica Indústria e Comércio de Embalagens Agrícolas LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 116):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DO VALOR TIDO CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVIDÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 917, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA. MATÉRIA ACERTADAMENTE NÃO CONHECIDA. EXEGESE DO § 4º, DO ARTIGO 917, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CORTE E DESTE RELATOR.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE EMBARGADA QUE CITADA, APRESENTOU CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.<br>RECURSO IMPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 9º, 317, 321 e 917, § 3º, do Código de Processo Civil, e 4º do Dec. 22.626/1933 (Lei da Usura).<br>Sustenta que o art. 917, § 3º, do CPC não se aplica ao caso, visto que não alegou excesso de execução, mas sim abusividade de cláusulas contratuais.<br>Aduz que não lhe foi oportunizada emenda da petição inicial dos embargos à execução, na forma dos arts. 9º, 317 e 321 do CPC.<br>Argumenta a existência de anatocismo no contrato, vedada pelo art. 4º, da Lei da Usura, bem como a utilização ilegal da tabela price, por falta de previsão contratual.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 157-162.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 208-216.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>De plano, verifica-se que a agravante foi intimada (fl. 167) pelo Tribunal de origem a realizar em dobro o pagamento do preparo do recurso , visto que nos autos foi juntado apenas o comprovante de agendamento do pagamento (fls. 149-150).<br>Em resposta, contudo, a agravante se limitou a apresentar o mesmo comprovante de agendamento já contido nos autos, conforme se verifica do documento de fls. 175-178. Igualmente não realizou o pagamento em dobro das custas referentes ao recurso especial, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>Vale destacar que, embora a agravante afirme que a compensação do agendamento foi certificada no evento n. 22 (fl. 154), a certificação apenas trata das custas devidas ao TJSC, porém não atestam a compensação em relação ao preparo devido ao STJ.<br>A falta de comprovação do pagamento do valor devido ao STJ no ato de interposição do recurso enseja o seu recolhimento em dobro, conforme determinado pelo Tribunal de origem, providência não cumprida pelo agravante.<br>Além disso, o valor indicado na referida certidão (fl. 154) é de R$ 242,63, o qual diverge dos valores dos agendamentos que acompanharam o recurso especial (fls. 149-150).<br>Nesse cenário, há deserção do recurso especial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA