DECISÃO<br>T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUAN VICTOR SOUZA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 520 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa alega que inexiste elemento probatório seguro para evidenciar que as drogas apreendidas se destinavam à traficância, sendo a quantidade de 4,090 g de cocaína em forma de crack insuficiente para tal conclusão.<br>Afirma que o paciente declarou-se usuário de drogas e que os policiais não visualizaram nenhum ato de traficância, reforçando a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta que a condenação baseou-se em provas frágeis e que o princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado, favorecendo a desclassificação da conduta.<br>Também questiona a dosimetria da pena, alegando que a minorante do tráfico privilegiado deveria ter sido aplicada na fração máxima de 2/3, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a primariedade do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, aplicando a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Ademais, da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 35-40):<br>A materialidade delitiva para o crime de tráfico de drogas restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Definitivo de Pesquisa de Drogas Psicotrópicas, conclusivo quanto à existência de 36 pedras de crack com massa líquida total de 4,090g (Id 45031996- pág. 2).<br>Do mesmo modo, restou comprovada a autoria delitiva, pelos depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Audiência digital-TJPE). Destaco:<br>A testemunha policial, EDWANDO PINTO NEVES, informou que:<br>receberam informações de moradores do local de que havia um indivíduo de nome JUAN traficando entorpecentes próximo a UPINHA, na Comunidade da Portelinha no bairro do Jiquiá; o indivíduo estaria de tornozeleira eletrônica; abordaram o acusado que estava com um revólver calibre 357 na sua cintura, com seis munições; no bolso de JUAN havia mais 36 (trinta e seis) pedras de crack; o acusado disse que estava com a arma de fogo para se defender; conduziram o acusado até a delegacia; as pedras de crack estavam fracionadas para a venda.<br>A testemunha policial, VICTOR MATHEUS ARAÚJO DA SILVA, afirmou que: estavam de serviço quando populares informaram que um indivíduo de nome JUAN estava traficando entorpecente na comunidade da Portelinha, mais precisamente na UPINHA; abordaram o indivíduo; ele estava com pedras de crack e um revólver calibre 357; a arma estava na cintura do acusado; o acusado disse que estava traficando porque estava precisando de dinheiro e a arma era para se defender.<br>Como se observa, os depoimentos dos policiais que atuaram na prisão em flagrante do acusado foram uníssonos em descrever os detalhes do fato criminoso.<br>O acusado, JUAN VICTOR SOUZA DA SILVA, em juízo, relatou que: estava com seis pedras de crack para consumo próprio; a arma era para sua defesa pessoal; comprou essa arma por R$ 6 mil reais; não estava traficando; estava usando tornozeleira eletrônica.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o depoimento dos policiais é plenamente válido como meio de prova, hábil a embasar a condenação, mormente quando não há nada nos autos que possa retirar a credibilidade dos depoimentos prestados, como é o caso dos autos.<br> .. <br>Imperioso destacar que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a realização de uma das ações descritas no tipo penal, no presente caso, "trazer consigo" a droga, conforme encontrado pelos policiais.<br>A tese de desclassificação do tráfico para o consumo pessoal não encontra qualquer amparo nos autos. Ademais, como bem pontuou a Douta Procuradoria de Justiça, no caso concreto, a condição de traficante do réu resulta da conjugação dos seguintes fatores: I) a existência de informes de populares de que um indivíduo conhecido como Juan, que utilizava tornozeleira eletrônica, estava traficando próximo a Upinha; II) a localização do réu e realização da abordagem, com a efetiva apreensão da droga e da arma de fogo municiada; III) a forma de acondicionamento da droga apreendida, já fracionada e pronta para venda.<br>Portanto, entendo que deve ser mantida a condenação de JUAN VICTOR SOUZA DA SILVA pelo crime de tráfico de drogas.<br>Como se constata, a materialidade dos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pela instância antecedente, com base nos elementos de convicção extraídos da ação pe nal, em especial, das provas testemunhais e das circunstâncias em que o paciente foi flagrado - portando, além das drogas, arma de fogo.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de materialidade para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito:<br> ..  o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; A gRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>No que tange à dosimetria da pena, a Corte de origem, ao examinar o pleito atinente à fração da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assim se manifestou (fl. 27):<br>Quanto à escolha do magistrado da fração de 1/6 (um sexto) para a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ainda que a apelação criminal possua efeito devolutivo amplo, a matéria não foi objeto de impugnação nas razões recursais, razão pela qual não se pode imputar omissão ao acórdão recorrido.<br>De todo modo, ainda que assim não fosse, verifica-se que a dosimetria observou critérios técnicos e legais, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante que demandasse correção de ofício. Registre-se que o recorrente foi flagrado, fazendo uso de tornozeleira eletrônica, na posse de arma de fogo e com 36 pedras de crack, circunstâncias que afastariam até mesmo a aplicação da benesse.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que associadas a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a integração a organização criminosa, como no caso. Nesse sentido: RCD no HC n. 921.603/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgRg no HC n. 831.853/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no HC n. 887.077/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; e AgRg no HC n. 874.121/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>No caso dos autos, a despeito da quantidade e da natureza da droga, as instâncias ordinárias aplicaram a fração mínima da minorante do tráfico privilegiado, considerando, além desses elementos, os depoimentos dos policiais e as circunstâncias do delito, tais como o fato das drogas estarem embaladas e divididas em porções prontas para venda, bem como apreensão de arma de fogo.<br>Assim, não há ilegalidade na aplicação da fração mínima da minorante do tráfico, pois o Tribunal de origem rechaçou, de maneira fundamentada, a aplicação do benefício em maior extensão, entendendo que o condenado não satisfaz integralmente as exigências do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada não apenas porque o paciente responde a outra ação penal, pela prática do mesmo delito, mas também devido à apreensão da droga em sua residência - 60 porções de cocaína, pesando 16,82g (e-STJ fl. 17) -, e de petrechos de mercancia, tais como uma balança de precisão, e de dinheiro em notas trocadas, tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico.<br>5. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 981.677/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE. APREENSÃO DE DROGAS, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, BALANÇAS DE PRECISÃO, BLOQUEADOR DE SINAL GPS E DINHEIRO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não é aplicável, pois as circunstâncias do caso revelam dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada pela apreensão de arma de fogo, munições e petrechos relacionados ao tráfico.<br>7. A jurisprudência do STJ reafirma que o tráfico privilegiado deve ser afastado quando há elementos concretos que demonstrem o envolvimento contínuo do agente com a prática criminosa.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.117.825/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ademais, a desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no presente caso, o princípio do livre convencimento motivado, consoante acima delineado.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>No caso, o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da referida causa de diminuição de pena foi o de dedicação do apenado a atividades criminosas, ressaltando, dentre outros elementos, a forma como o entorpecente foi apreendido, a quantidade e natureza da droga (1kg de cocaína), além da identificação de divisão de tarefas e de estrutura hierarquizada e a confissão do ora agravante.<br>A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 868.786/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA