DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO ÉSIO DE SOUSA CRUZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do HC n. 0624556- 04.2025.8.06.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/2/2025, sendo a prisão convertida em preventiva, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, c/c o artigo 14, II, 331 e 344, todos do Código Penal. Neste writ, sustenta que foi determinada, em ação própria, a interdição do paciente, "em razão de ser esquizofrênico e autista". Reclama que, apesar de sua condição, permanece recolhido em unidade prisional comum, situação agravada pela ausência de estrutura médica e terapêutica adequada. Aduz que o Tribunal local reconheceu expressamente a gravidade do quadro psiquiátrico e determinou apenas a alocação do paciente em ala separada da unidade prisional, com atendimento psicológico e psiquiátrico semanal, o que representaria "verdadeira institucionalização em ambiente prisional". Defende que a decisão que manteve a custódia cautelar não individualiza concretamente a atual necessidade da prisão, "apoiando-se genericamente em suposta periculosidade e histórico criminal", sendo que os delitos supostamente praticados "não apresentam gravidade concreta suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar". Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que ocorra a imediata substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa consistente em tratamento ambulatorial ou domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 110-114.<br>Informações prestadas às fls. 120-144.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 148-155, opinando pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser denegada.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fls.75-77):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃOCORPORAL TENTADA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO TRANSITADAEM JULGADO E QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS EMCURSO. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDACAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EDE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEIMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NOESTABELECIMENTO PRISIONAL. DOCUMENTOS QUE ENSEJAMAOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 487/2023 DO CNJ. ORDEMDENEGADA, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Cristiano Kélio de Lima Carvalho, em favor de Antônio Ésio de Sousa Cruz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camocim, que manteve a prisão preventiva do paciente. A defesa pleiteia a liberdade do acusado, mediante adoção de providência menos gravosa, sustentando, para tanto, desproporcionalidade da medida extrema, pois ele seria absolutamente incapaz e estaria recolhido em uma unidade prisional comum, sem receber tratamento médico e psicológico adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) verificar se existem fundamentos idôneos para a segregação cautelar; e (b) analisar se as condições de saúde mental do paciente, por si só, autorizam a sua soltura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se encontra plenamente fundamentada, com respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ante a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 4. Dos elementos constantes dos autos, tem-se que as partes possuem histórico de contenda, tendo, no ano de 2022, nos autos nº 0800005-16.2022.8.06.0053, sido decretadas medidas cautelares em favor da vítima e contra o ora paciente, dentre as quais a proibição de aproximação a distância inferior a 300 (trezentos) metros. Realça-se, neste tocante, que o ora ofendido se trata do Advogado Marcos Antônio Silva Veras, defensor do acusado G. T. de V. F. na ação penal nº 0200766-55.2022.8.06.0293, que guardaria relação com o homicídio do irmão do paciente. 5. Dito isto, em sede de cognição sumária, extrai-se que, no dia dos fatos, a vítima se encontraria em uma churrascaria com colegas, quando, então, o acusado teria se aproximado e tentado iniciar uma conversa, contudo, negada pelo ofendido, ocasião em que o paciente teria, supostamente, arremessado uma garrafa emdireção àquele a fim de lesioná-lo, não tendo a conduta se consumado em razão de a vítima ter se esquivado. Não suficiente, teria, em seguida, manifestado palavras de baixo calão em tom de ameaça. Diante da situação, a composição policial foi acionada e, ao chegar ao local, teria se certificado dos fatos, momento em que o ora paciente teria se apresentado à equipe supostamente com o comportamente alterado. Tendo o ofendido manifestado o desejo de representação, enquanto os policiais conduziriam as partes à Delegacia, o acusado teria desacatado o condutor da ocorrência, expressando "cabeção burro, você vai ser morto pela facção." 6. Não bastasse isso, do Sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CANCUN), o paciente ostenta condenação transitada em julgado, a constar a Execução Penal nº 9000002-72.2024.7.10.0010, pelo cometimento do crime de desacato a superior, capitulado no artigo 298 da Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar). Além do mais, responde a outras ações penais em curso, referentes aos autos nºs 0055815-89.2021.8.06.0167 e 0050598-70.2020.8.06.0112, pela suposta prática de infrações penais de mesma natureza dos presentes fólios processuais, quais sejam, lesões corporais e ameaça, o que enseja a observância do entendimento da Súmula nº 52 deste TJCE. 7. Registra-se, por oportuno, que ele também responde a queixa-crime nº 0055524-64.2020.8.06.0025, apresentada pela sua ex-companheira, que versa sobre o delito de dano qualificado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, possuindo, ainda, em seu desfavor, medidas protetivas de urgência, fixadas nos autos nº 0052363-46.2020.8.06.0025. 8. Essa conjuntura, portanto, representada pela inclinação do paciente para condutas criminosas de naturezas parelhas e pelo histórico de descumprimento de medida cautelar, bem demonstra a insuficiência e inviabilidade de adoção de providências menos gravosas. 9. Importa destacar que a interdição civil do paciente, realçada na inicial, não conduz ao automático reconhecimento de sua inimputabilidade penal, pois, como é sabido, a teor dos artigos 149 a 154 do CPP, ela deve ser comprovada por incidente próprio. Inobstante, tendo a defesa apontado para suposto quadro clínico delicado do acusado, é relevante consignar o dever do Estado de prestar assistência àqueles que se encontram sob sua custódia, esperando-se, dessa forma, que o Poder Público disponha das ferramentas mínimas e necessárias para tanto, sempre que o encarcerado necessitar de cuidados médicos. Ocorre que, na impetração, que exige prova pré-constituída, não foi demonstrada a ineficiência da unidade prisional em que se encontra o paciente para a continuidade de seu tratamento. 10. Não há, todavia, como ignorar os documentos médicos acostados a este writ, que apontam, em juízo preliminar, para a suposta existência de condições psiquiátricas severas. Assim, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, não é possível a manutenção do ora paciente em comum convivência com os demais detentos, considerando a Política Antimanicomial determinada pela Lei nº 10.216/2001 e regulamentada pela Resolução nº 487/2023 do CNJ. 11. Nesse sentido, apesar de concluir que o acusado deve permanecer emambiente de vigilância estatal, de modo a inviabilizar riscos à sociedade, entendese que, na espécie, devem ser observadas as diretrizes do referido normativo, motivo pelo qual orienta-se a providência da colocação do encarcerado em ala adequada ao seu estado de saúde, com acompanhamento psiquiátrico e psicológico semanal, inclusive com o fornecimento de medicação a qual eventualmente necessite, adotando a autoridade judicial processante, se for o caso, outras medidas que entender cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada, com determinação.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que ele é reincidente com condenação transitada em julgado (Execução Penal nº 9000002 72.2024.7.10.0010) pelo cometimento do crime de desacato a superior, tipificado no artigo 298 do Código Penal Militar, além de responder a outras ações penais em curso, referentes aos processos nº 0055815-89.2021.8.06.0167 e nº 0050598 70.2020.8.06.0112, pela prática de lesões corporais e ameaça.<br>Como se não bastasse, também descumpriu pedidas cautelares anteriormente impostas a ele, demonstrando, pois, sério risco de voltar a delinquir caso se livre solto, ensejando, pois, a prisão preventiva na forma do art. 312, do CPP. Neste sentido:<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>A persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado, juntamente com outro agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de um facão, adentrou em um estabelecimento comercial e anunciou o assalto, subtraindo o dinheiro do caixa e o aparelho celular de uma das vítimas. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente ostenta antecedentes pela prática dos delitos de posse de drogas, violência doméstica e furto, o qual teria sido cometido 20 dias antes da prática do presente delito. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>(..)<br>6. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC 143.584/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021; grifos inovados)<br>Por outro lado, a alegação de que precisa de tratamento psicológico e psiquiátrico fora do sistema prisional não se sustenta. E o motivo é bem simples - já foi determinado ao presídio que atenda e preste todos os cuidados psicológicos e psiquiátricos de que o paciente precisar, em caráter semanal, inclusive com o fornecimento de medicação caso eventualmente necessite. Portanto, todos os cuidados estão sendo dispensados ao réu.<br>Portanto, a Defesa não demonstrou que o diretor do presídio não tomou todos os cuidados denecessários para a promoção da saúde do paciente. Destarte,<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PACIENTE À PRISÃO. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGAS.<br>ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, inviável o seu conhecimento.<br>2. Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se essa sequer se iniciou. In casu, não há, nos autos, nenhum documento comprobatório de que o paciente foi ou será recolhido em regime mais gravoso por falta de vagas no regime estabelecido na condenação.<br>3. A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.<br>4. Ordem não conhecida.<br>(HC 358.682/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA