DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 652):<br>Ação cominatória (uso indevido de marca) c. c. indenizatória, com reconvenção. Sentença de procedência da ação, para determinar a abstenção de atos que violem os sinais, dísticos, símbolos ou emblemas da autora, de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Reconvenção julgada improcedente. Inconformismo das partes. Acolhimento em parte do recurso da autora e não acolhimento do recurso da ré. Provada a contrafação, correta a sentença ao condenar a ré ao pagamento da indenização por danos materiais e morais. Importe da indenização por danos materiais que deve ser apurada em sede de liquidação. Indenização por danos morais majorada de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, à luz das características do caso concreto e fins a que se destina. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido em parte.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 209 e 210 da Lei 9.279/96 e 87, parágrafo único, da Lei 9.615/98. Sustenta que a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é insuficiente para coibir o ilícito e recompor os prejuízos imateriais suportados em razão da contrafação praticada pelas agravadas. Pede a majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova.<br>Após reconhecer a prática de contrafação, o Tribunal de origem fixou a indenização com base nas seguintes considerações (fl. 663):<br>Quanto ao pleito majoração do valor da indenização por danos morais, exceção feita ao quantum almejado, com razão a autora. Em casos da espécie, "deve-se se ter em conta que a quantidade de produto apreendida deve ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias específicas do caso concreto para efeitos de estabelecimento do justo e adequado montante devido a título de danos morais." (TJ/SP, SCRDE, Apelação 1091895-50.2022.8.26.0100, Rel. Des. Grava Brazil, j. em 20.10.2023).<br>Aqui se cuida de contrafação de roupas (camisetas fls. 54 e macacões infantis - fls. 53), contendo emblemas legalmente registrados, mas sem a devida autorização da autora, titular dos direitos marcários.<br>A ré expôs a venda os produtos contrafeitos, ostentando, por certo, repercussão o seu agir.<br>Logo, respeitado o entendimento adotado na sentença, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra suficiente para bem atendimento das funções de punição e desestímulo, ínsitas a indenizações da espécie, com vistas a reparar o dano causado à ofendida e desestimular a infratora ao cometimento da mesma infração, à luz dos interesses jurídicos tutelados (imagem e reputação do produto).<br>É bem verdade que há precedentes desta Corte em que foi fixado valor maior para casos de contrafação e reprodução indevida de escudos e outros sinais de titularidade da agravante, a Confederação Brasileira de Futebol. Ocorre que o arbitramento já feito pelo Tribunal de origem leva em consideração circunstâncias específicas do caso concreto, como a quantidade de produto apreendida e o porte do comerciante que expôs os produtos contrafeitos. Rever os valores considerados pelo Tribunal de origem demanda o reexame de prova, o que faz incidir a Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA