DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de AQUILES COELHO MENDES PEREIRA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>O Tribunal de origem deu ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal e denegou a ordem do writ, ao fundamento de que não restou comprovado que o óleo cuja importação já foi autorizada pela ANIVSA seja insuficiente para o tratamento do paciente ou tenha resultados inferiores àquele extraído artesanalmente, além de que o manejo de habeas corpus é incabível, pois tal via exige prova pré-constituída. Consignou, ainda, que o alto custo para a importação do óleo de canabidiol não é suficiente para a expedição de salvo-conduto, pois tal impeditivo poderia ser sanado com a busca pelo custeio público do tratamento junto ao juízo cível (fls. 179-182).<br>Irresignado, o recorrente interpôs o recurso ordinário requerendo a concessão de salvo-conduto para a importação de sementes e o plantio, cultivo, posse e extração de Cannabis sativa em sua residência.<br>Sustenta, em suma, que sofre das patologias de ansiedade generalizada e insônia, tendo feito uso de medicamentos comerciais, os quais não surtiram efeitos positivos em sua saúde. Alega que deu início ao tratamento alternativo com Cannabis medicinal e teve melhora importante, sendo a continuidade do tratamento por meio do plantio do vegetal em sua residência imprescindível para sua saúde (fls. 220-224).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso ordinário (fls. 239-247).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o acórdão recorrido foi julgado em sede de recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem, o qual deveria ser impugnado nesta Corte Superior por meio do recurso especial, conforme artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>O recurso ordinário interposto pela defesa teria cabimento se o acórdão combatido tivesse sido julgado no bojo de habeas corpus em única ou última instância pelo Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos.<br>Dessa forma, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade nestes casos, pois se trata de erro grosseiro. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, fundamentando-se em erro grosseiro na interposição do recurso, uma vez que foi dirigido contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, sendo cabível o recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado em caso de erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. O equívoco na escolha da via recursal não se reveste de razoabilidade, afastando a possibilidade de correção pela via da fungibilidade, pois não decorre de obscuridade normativa, mas de inobservância de comando constitucional explícito.<br>5. Inexistem razões para modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>(AgRg na Pet n. 17.642/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>E também:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PLANTAÇÃO DE CANNABIS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso em exame, o acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal.<br>2. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por ausência dos requisitos legais. No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no RHC n. 188.556/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA