DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RESIDUAL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A MARCA USADA PELA PARTE RÉ LEVA OS CONSUMIDORES EM ERRO EIS QUE SE TRATA DE MESMO RAMO DE ATIVIDADE E SÍMBOLOS SEMELHANTES. RAZÕES NÃO ACOLHIDAS. CONTRATAÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIO PELA EMPRESA RÉ. PRÁTICA DESLEAL. TESE RECHAÇADA. MARCAS QUE POSSUEM UMA LETRA EM COMUM E QUE SE DIFEREM NO FORMATO, NA COR E INCLUSIVE NO REGISTRO. USO DE LETRA (APELANTE) E USO DE LETRA COM ESCRITA (APELADA). AUSÊNCIA DE CONFUSÃO NA AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS PELOS CONSUMIDORES. DEVIDA OBSERVÂNCIA. PRODUTOS PELOS CONSUMIDORES. LEI 9.279 /1996. OBSERVÂNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 373, I DO CPC. FORNECIMENTO DE SEGREDOS INDUSTRIAIS. INOCORRÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR NA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (DE 12% PARA 15% SOB O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA). MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 141, 492 e 1022 do Código de Processo Civil; 195 da Lei 9.279/96; 28, 29, 101, 102, 103, 104 e 106 da Lei 9.610/98; 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Sustenta que o acórdão é omisso e alega deveria ter havido o reconhecimento da concorrência desleal. Argumenta que a agravada valeu-se de conhecimentos de seu ex-gerente, adquirindo indevidamente conhecimento sobre segredos industriais. Houve, além disso, prática de crime relacionado à reprodução e utilização indevida de marca.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Ademais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante aponta a prática de conduta ilícita pela agravada, que teria praticado concorrência desleal e promovido espionagem industrial, além de ter feito uso indevido de marca. A respeito da matéria, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1050):<br>Em contrapartida, na análise dos documentos e argumentos trazidos nos autos de origem, verifica-se, claramente que, a um, as partes, visualmente, são distintas, ainda que num primeiro olhar. Observe-se que, apesar dos registros em datas distintas, ausente qualquer negativa do INPI para o registro realizado pela apelada a posteriormente.<br>Outro ponto a se frisar é que, mesmo trabalhando no mesmo ramo de atividade, uma somente se limita ao uso da letra "H", enquanto a outra, estende sua marca com o acréscimo de uma escrita, portanto, estes fatores afastam qualquer semelhança entre as marcas.<br>Em que pese as alegações da parte recorrente, tem-se, de forma cristalina, que não só pelo formato e pelas cores, mas pela escrita as marcas se distinguem a ponto de não confundir o consumidor.<br>(..)<br>Veja-se que a letra "H" pode ser utilizada em diversos ramos da atividade comercial, inclusive por empresas do mesmo ramo sem que isso implique em uso indevido de marca.<br>O contrário seria absurdo já que, o primeiro registro existente com a letra "H", por exemplo, impediria qualquer outra empresa no território nacional de usar a mesma letra.<br>(..)<br>Afirma a parte autora, ora apelante, que seu ex-funcionário passou a integrar a sociedade empresarial da parte ré, ora apelada e que, tal ato implicou em fornecimento de "segredos comerciais".<br>A alegação não comporta acolhimento. Explano.<br>A parte recorrente deixou de comprovar as alegações que foram trazidas em sua tese. Não há qualquer indício de que o Sr. César Alberto Coutinho tenha assinado qualquer documento que estabelecesse confidencialidade, bem como, qualquer eventual utilização de métodos ou informações referentes a esta em relação à parte recorrida.<br>Ora, aqui vale mencionar que, neste caso, a parte autora não se eximiu de comprovar as suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC, ou seja, quanto ao fato constitutivo de seu direito.<br>Portanto, não há o que se falar em informação acerca de segredos industriais tal qual como alegado pela parte apelada, vez que se trata de mera alegação sem qualquer prova de forma cabal.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA