DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VIQUA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 256):<br>CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI 10.833, DE 2003. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS.<br>1. O contribuinte que exerce a industrialização de artefatos de plástico tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições, das suas despesas com a atualização e manutenção dos sistemas de software utilizados nas máquinas automatizadas do seu parque fabril (sistemas de software aplicados diretamente no processo produtivo), e com a aquisição de materiais de limpeza utilizados para higienização dos locais onde são manipuladas matérias-primas e resíduos industriais nocivos à saúde humana.<br>2. O contribuinte que exerce a industrialização de artefatos de plástico não tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições, das suas despesas com alimentação de seus empregados (seja a alimentação fornecida diretamente, seja por meio de vale-alimentação); tecnologia de informática e sistemas de software utilizados em atividades que não estão diretamente relacionadas ao processo produtivo (tais como atividades administrativas, comerciais e contábeis); feiras, eventos e expositores em lojas de terceiros; transporte dos empregados (seja por meio de veículos fretados, seja por meio de vale-transporte); materiais de limpeza utilizados para higienização dos locais onde não são manipuladas matérias-primas e resíduos industriais nocivos; contratação de serviço de vigilância. Essas são despesas operacionais, e não insumos.<br>ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA.<br>Sendo ilíquida a sentença, é caso de postergar-se a distribuição dos honorários advocatícios para a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, cabendo ainda ao juiz da liquidação levar em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos procuradores das partes (§ 11 do mesmo artigo)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 305).<br>A parte recorrente alega violação do art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sob o argumento de que foi negada vigência ao seu direito de deduzir créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre despesas essenciais e relevantes para sua atividade empresarial, como alimentação dos funcionários, tecnologia de informática, expositores, transporte público e especial, materiais de limpeza e serviços de vigilância.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 331/332).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF da 4ª Região assim se manifestou (fls. 248/253):<br>Pois bem. No caso dos autos, a demandante tem como objeto social a indústria de artefatos de plásticos, conforme a cláusula terceira do seu contrato social consolidado (evento 6, "CONTRSOCIAL2"), e pretende o reconhecimento do direito de deduzir créditos de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo (art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), das suas despesas com alimentação; despesas com TI (tecnologia de informática nas máquinas automatizadas do parque fabril); despesas com expositores; transporte público e especial; material de limpeza do ambiente de trabalho, bem como despesas com serviço de vigilância.<br>Impõe-se, assim, examinar destacadamente os capítulos em que pode ser decomposta a controvérsia.<br>2.1. Despesas com alimentação dos funcionários<br>Alega a demandante que está sediada às margens da BR 101, sendo que nessa localidade não existem restaurantes aptos a receberem uma grande quantidade de pessoas para almoço, razão pela qual a Recorrente disponibiliza aos seus funcionários um refeitório; que não lhe resta alternativa, senão a disponibilização de refeitório para a alimentação de seus funcionários dos turnos da manhã, tarde e comercial, o que acaba por tornar tal despesa essencial; e que, considerando que o refeitório não funciona a noite, para os funcionários desse turno é fornecido vale-alimentação.<br>Ou seja, a demandante pretende deduzir créditos de PIS e COFINS das suas despesas com a alimentação fornecida diretamente aos empregados em refeitórios e com vale-alimentação.<br>Ocorre que o art. 3º, X, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, autoriza a dedução de crédito de PIS e COFINS do vale-refeição ou vale- alimentação (..) fornecidos aos empregados apenas à pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, o que não é o caso da parte autora, que não presta qualquer desses serviços.<br>Outrossim, as despesas com a alimentação fornecida diretamente pela empresa aos seus funcionários não constituem insumos, mas meras despesas operacionais, conforme a jurisprudência desta Segunda Turma<br> .. <br>2.2. Despesas com tecnologia de informática e softwares<br> .. <br>Não há direito de deduzir créditos quanto à tecnologia de informática e aos softwares aplicados em atividades que não estão diretamente relacionadas ao processo produtivo da demandante, tais como os sistemas de softwares utilizados nas atividades administrativas, comerciais e contábeis da pessoa jurídica (a exemplo do sistema LOGIX que permite a venda, faturamento, cobrança, recebimento, controladoria, fiscal, RH). Nesse caso, trata-se de despesas meramente operacionais, e não insumos<br> .. <br>2.3. Despesas com expositores no comércio, em feiras e eventos<br> .. <br>As despesas com feiras, eventos e expositores em lojas de terceiros não são essenciais nem relevantes à atividade da contribuinte, uma vez que nem sequer fazem parte do seu processo produtivo, destinando-se exclusivamente ao incremento da comercialização dos produtos que industrializa<br> .. <br>Nesse contexto, pouco importa a alegação da demandante de que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em caso envolvendo terceiros estranhos a esta demanda, reconheceu o direito à dedução de crédito de PIS e COFINS das despesas com publicidade e propaganda, e que esse entendimento deve ser aplicado por analogia ao caso das despesas com feiras, eventos e expositores. Ora, além de se tratarem de despesas diferentes, o fato é que as decisões administrativas não vinculam o Poder Judiciário e, se a demandante pudesse efetivamente obter na esfera administrativa o reconhecimento do direito aqui postulado, por amparado em decisões do CARF, ela nem sequer precisaria agora buscar socorro no Judiciário.<br>2.4. Despesas com transporte público e especial<br> .. <br>A demandante pretende o reconhecimento do direito à dedução de créditos das suas despesas com a contratação do serviço de fretamento para viabilizar o transporte de alguns de seus empregados e com o vale-transporte que paga aos demais funcionários.<br>Ora, o vale-transporte pago aos empregados não constitui insumo, mas sim despesa operacional, sendo que a dedução de créditos de PIS e COFINS dessa despesa operacional somente é autorizada à pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, nos termos do inciso X do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, o que não é o caso da demandante, que não presta qualquer desses serviços.<br>Cabe ressaltar, nesse ponto, que os critérios estabelecidos pelo STJ, ao interpretar o inciso II do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003 (tal como o critério da relevância), não podem ser aplicados desconsiderando-se as demais disposições da legislação de regência, muito menos aquelas normas previstas nas próprias Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, que veiculam hipóteses em que é vedada a dedução de crédito, tal como no caso em exame. Assim, ainda que seja obrigatória a participação do empregador nos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418, de 1985), não há direito de deduzir créditos de PIS e COFINS dessa despesa, diante da expressa vedação legal.<br>Da mesma forma, os gastos com o transporte dos colaboradores com veículos fretados constituem despesas operacionais (cuja dedução de crédito é obstada pela legislação de regência), e não insumos, essenciais ou relevantes, na acepção jurídica conferida pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR. Com efeito, as atividades empresariais desenvolvidas pela demandante não dependem intrínseca e fundamentalmente do transporte dos colaboradores com veículos fretados,<br> .. <br>2.5. Despesas com materiais de limpeza<br> .. <br>Os materiais de limpeza utilizados nos demais locais, que não aqueles nos quais são manipuladas matérias-primas e resíduos industriais nocivos à saúde humana, constituem meras despesas operacionais.<br>2.6. Despesas com serviços de vigilância<br>Tais despesas são meramente operacionais, e não insumos, essenciais ou relevantes ao objeto social da contribuinte, conforme, aliás, a jurisprudência deste Tribunal  .. . De fato, a atividade de industrialização de artefatos de plásticos não depende intrínseca e fundamentalmente da contratação dos serviços de vigilância; não há obrigatoriedade legal quanto à contratação desses serviços, nem tampouco essa despesa decorre de singularidades da atividade econômica da demandante.<br>Como se vê, a Corte Regional entendeu que as despesas elencadas pelo recorrente não são imprescindíveis para a realização do objeto social do contribuinte e, por isso, não podem ser enquadradas como insumos para efeito do creditamento de PIS e COFINS, nos termos da legislação referenciada.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. CONCEITO DE INSUMO. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CANDIDATA A REPETITIVO. AINDA NÃO AFETADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.<br>1. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>2. O Tribunal de origem se manifestou no sentido de que as despesas com auxílios previstos em convenções coletivas, como refeição/alimentação, saúde e seguro de vida, não se enquadram no conceito de insumo, pois não são essenciais ou relevantes para a atividade-fim da empresa.<br>3. A revisão das premissas adotadas pela instância ordinária demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. A possibilidade de afetação de temas a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não justifica o sobrestamento do feito. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.687.728/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  PIS E COFINS. CREDITAMENTO. TEMAS NS. 779 E 780 DO STJ. CONCEITO DE INSUMOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Acerca do direito ao creditamento em relação à contribuição para o PIS e à COFINS, esta Corte examinou a matéria em recurso repetitivo, firmando as seguintes teses, Temas ns. 779 e 780:<br>a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (REsp n. 1.221.170/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018).<br>III - Na mesma assentada, restou definido que cabe ao Tribunal a quo, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, analisar, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista da prova documental produzida, a possibilidade de creditamento.<br>IV - A Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, bem como a partir da interpretação de cláusulas contratuais, compreendeu que a Impetrante não tem direito de apurar créditos de PIS e COFINS.<br>V - Rever tal entendimento com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer o direito ao creditamento, demanda necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.976/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CREDITAMENTO.  ..  DESPESAS. INSUMOS. ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ.  .. <br> .. <br>3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, a conclusão do Tribunal a quo quanto ao não enquadramento de determinadas despesas como insumos, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, para fins de créditos de PIS/COFINS, deu-se com fundamento no exame da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, extraído do conjunto fático-probatório dos autos, com interpretação do contrato social - o que é inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, diante do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.373/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA