DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Osvaldo Francisco Ramos contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 534):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta por autor que alega erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, e pleiteia indenização por danos morais e restituição de valores. O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. O Tribunal intimou as partes acerca da possível decadência do direito de anular o contrato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se o direito à anulação do contrato encontra-se fulminado pela decadência, nos termos do art. 178, II, do Código Civil; (ii) determinar se merece prosperar a pretensão de indenização por danos morais e restituição de valores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O art. 178, II, do Código Civil estabelece o prazo de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico em caso de erro, dolo ou fraude, contado da data da celebração do contrato.<br>No caso, o contrato de cartão de crédito foi celebrado em 27/05/2016, e a ação foi ajuizada apenas em 25/02/2022, após o decurso do prazo decadencial de quatro anos.<br>Conforme precedentes do Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para a anulação de contratos com alegação de erro de consentimento deve ser rigorosamente observado, extinguindo-se o direito de anulação após seu transcurso.<br>Reconhecida a decadência, torna-se inviável a análise da pretensão de indenização por danos morais e restituição de valores, uma vez que não se pode mais questionar a validade do contrato.<br>Em atenção ao princípio da colegialidade e à jurisprudência majoritária desta Câmara, a decadência deve ser declarada tanto em relação ao pedido de anulação do contrato quanto à revisão das suas condições.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Prejudicado o recurso e declarada a decadência do direito de anulação do contrato, com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.<br>Tese de julgamento:<br>O prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, é aplicável para a anulação de contrato por vício de consentimento, contado da data de celebração do negócio jurídico.<br>Ultrapassado o prazo decadencial, extingue-se o direito à anulação do contrato, impossibilitando a análise de pleitos relacionados à validade do negócio jurídico.<br>Nas razões do recurso especial, o agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 178, inciso II, do Código Civil.<br>Sustenta que foi incorreto o reconhecimento da decadência do direito de anular o negócio jurídico, visto que, por se tratar de cartão de crédito consignado, é relação jurídica de trato sucessivo, de modo que não incide o aludido dispositivo.<br>Aduz que, ainda que adotado o dispositivo indicado, o prazo decadencial, assim como o prescricional, se iniciaria somente após o vencimento da última parcela, eis que ocorreria a renovação automática do negócio jurídico ao longo do tempo.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 602-605.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação, conforme certificado à fl. 623.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Conforme passo a esclarecer, a decadência prevista no art. 178, inciso II, do CC foi indevidamente pronunciada no caso dos autos, pelo que aplico o direito à espécie.<br>Em primeiro lugar, nota-se que o agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e de relação jurídica contra o agravado, afirmando que notou descontos mensais de R$ 44,00 em sua aposentadoria referente a cartão de crédito, que nunca solicitou.<br>Requereu, assim, a declaração de inexistência do contrato e dos débitos, bem como a devolução dos valores, além de indenização por danos morais (fl. 16).<br>Tratando-se de pedidos de natureza declaratória e condenatória, não há que se falar na ocorrência de decadência no caso dos autos.<br>Além disso, ao julgar a causa, o juízo de primeira instância partiu da premissa de que poderia ter ocorrido vício do consentimento (erro substancial) por parte do agravante, embora ele não tenha formulado tal alegação, motivo pelo qual julgou os pedidos parcialmente procedentes, indeferindo o pedido de danos morais.<br>Nota-se que somente o agravante recorreu da sentença, visando a sua reforma apenas no capítulo que julgou improcedente o pedido de danos morais, sob o argumento de que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 73 do TJMG, utilizado na sentença, reconheceria o direito a indenização por danos morais nos casos de má-fé do banco.<br>Assim, não poderia ter o Tribunal de origem pronunciado a decadência, seja porque somente o agravante recorreu (reformatio in pejus) seja porque houve o trânsito em julgado da sentença no que se refere aos demais capítulos, notadamente em relação à declaração de inexistência de débito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOUTRINA OBJETIVA. DATA DA LESÃO. PRAZO. ILÍCITO CONTRATUAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Para que ocorra a chamada reformatio in pejus (reforma para pior), é necessário que a situação processual e/ou material do recorrente sofra um agravamento decorrente do resultado do julgamento de seu recurso, ou seja, que além de não ter obtido aquilo que postulava, tenha sua esfera jurídica prejudicada, o que não ocorre quando o afastamento da prescrição pelo Tribunal de origem é tão somente mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que por fundamento jurídico diverso.<br>2. Não há que se falar em reformatio in pejus se o afastamento da prescrição não decorre do marco inicial (fundamento adotado pelo Tribunal de origem), mas da própria contagem do prazo em si. Não se faz possível alterar o acórdão recorrido unicamente no marco inicial da prescrição para manter a aplicação de um prazo em desconformidade com a lei.<br>3. O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em ilícito contratual, não havendo regra especial para o contrato em causa, é o previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes.<br>4. Não corre o prazo de prescrição no tocante à parte do pedido indenizatório cuja causa de pedir é conduta em persecução no juízo criminal (Código Civil, art. 200). Precedentes (REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 29/8/2016).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 522.041/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA. REFORMA DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Para a caracterização da reformatio in pejus, necessário que o dito agravamento seja em prejuízo de quem recorre, o que não ocorreu no caso presente, pois a alteração do julgado se deu em decorrência de manifestação da parte adversa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.591.578/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, grifou-se)<br>Verifico, portanto, que há violação ao art. 178, inciso II, do Código Civil, eis que aplicado indevidamente no caso dos autos, bem como ao art. 507 do Código de Processo Civil, que trata do instituto da coisa julgada.<br>Prejudicada a análise da controvérsia à luz da divergência.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão que julgou a apelaçã o (fls. 534-546), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito, superado o fundamento da ocorrência de decadência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA